Revisão Criminal de decisões do Tribunal do Júri:
A (in)adequação do efeito rescisório
Palavras-chave:
revisão criminal, efeito rescisório, tribunal do júri, soberania dos veredictosResumo
O presente artigo versa sobre a incidência dos efeitos do instituto da revisão criminal em decisões exaradas pelo Tribunal do Júri. Mais especificamente, busca-se problematizar se, no caso de procedência da revisão criminal, o Tribunal Togado deve somente submeter o apenado a novo julgamento pelo Conselho de Sentença (juízo rescindente) ou se deve absolvê-lo desde logo (juízo rescindente e rescisório). A ideia central é de contribuir para o debate e indicar qual seria, em tese, a solução jurídica adequada no sistema processual nacional. Para a formulação de uma possível resposta, o texto se propõe, em um primeiro momento, a analisar as premissas que envolvem o instituto da revisão criminal, passando, posteriormente, à análise do princípio da soberania dos veredictos e, por último, se há compatibilidade do efeito rescisório da revisão criminal com o sistema processual. O método de pesquisa aplicado no presente trabalho é o hipotético-dedutivo, sendo as fontes empregadas a doutrina, a legislação e a jurisprudência. Ao final, concluiu-se que o Tribunal Togado somente deve operar o juízo rescindente das decisões do Conselho de Sentença, a fim de que se tenha um sistema jurídico penal coeso, com instrumentos jurídicos que dialoguem harmonicamente entre si.
Downloads
Referências
AZEVEDO, Luiz Carlos de. O direito grego antigo. Osasco: Unifieo, 1999.
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
BRASIL. Código de Processo Penal(1941). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 09 mar. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 298.291/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 70.193/RS, Rel. Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, Julgado em 21/09/1993, DJe 06/11/2006.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 84.486 AgR/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado em 01/06/2010, DJe 06/08/2010.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 93.617 AgR/SP, Rel. Ministro Celsode Mello, Segunda Turma, Julgado em 15/05/2012, DJe 10/04/2014.
CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2010.
CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão Criminal: características, consequências e abrangência. São Paulo:Juarez de Oliveira, 2005.
GIACOMOLLI, Nereu José. O Devido Processo Penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
GIACOMOLLI, Nereu. Reformas (?) Do processo penal: considerações críticas. São Paulo: Atlas, 2014.
GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
LIMA, Carolina Alves de Souza. O princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. São Paulo: Manoele, 2003.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.
MARQUES, José Frederico. O Júri no Direito Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1955.
MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
NASSIF, Aramis. O Júri objetivo II. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 17. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
OLIVEIRA JÚNIOR, Antônio Sydnei de. Revisão Criminal: novas reflexões. Curitiba: Juruá, 2009.
PACELI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015.
PIMENTEL, Fabiano. O Overruling como Fundamento para a Revisão Criminal. Belo Horizonte: D ́Plácido,2015.
PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri. Procedimento e aspectos do julgamento. Questionários. 2. ed. São Paulo: RT, 1980.
SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Ações constitucionais impugnativas no processo penal: In: ALVES, Leonardo Barreto Moreira; ARAÚJO,Fábio Roque da Silva (org.). O Projeto do Novo Código de Processo Penal. Salvador: Jus Podivm, 2012.
STRECK, Luiz Lênio. Comentário ao art. 5º, XXXVIII. In: J. J. Gomes Canotilho [et. all]. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação (Série IDP), 2018.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Pode o juízo revidendo absolver condenado pelo Tribunal do Júri? A tutela antecipada. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 8, n. 45, p. 14, dez. 2011/jan. 2012.
VALE, Ionilton Pereira do. O Tribunal do Júri no Direito Brasileiro e Comparado. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2014.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2021 Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade, não representando, necessariamente, o pensamento da Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal, seus Editores e seu Conselho Científico. Os trabalhos publicados passam a ser propriedade da Revista REDPPC.