CRÍTICAS À GESTÃO SOCIAL

Autores

  • Daniel Ochsendorf Portugal Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Palavras-chave:

Direito das sociedades, Direito dos sócios, Gestão social, Críticas, Liberdade de expressão

Resumo

Deve ser possível que os sócios possam criticar a gestão da sociedade; há, todavia, contemporaneamente, uma ênfase muito forte em boa-fé objetiva no direito das sociedades brasileiro. Este realce pode vir a prejudicar disputas perfeitamente legítimas no âmbito das sociedades. Deseja-se chamar a atenção para um problema de liberalismo clássico neste artigo, a saber, para a liberdade de expressão. Os administradores ou os conselheiros do conselho de administração podem ser demitidos ad nutum pela reunião dos sócios ou pela assembleia geral. Mesmo assim, existe, às vezes, uma atmosfera ruim para a ocorrência de debates ou de discussões. Frequentemente, busca-se impedir que alguém diga algo, porque, teoricamente, esta pessoa talvez possa vir a dizer algo que seria falso. A grande exceção a esta atmosfera são os Estados Unidos onde existe um robusto sistema de proteção à liberdade de expressão. Fora dos Estados Unidos, a defesa da liberdade de expressão, simplesmente, não parece ser adulta. No Brasil, em particular, existem diferentes elementos vagos que dificultam a ocorrência de debates (como a norma da boa-fé objetiva ou como o conceito da função social da empresa). É certo que muitos danos diferentes podem vir a ser causados quando alguém manifesta uma ideia, mas não se deveria dar uma ênfase tão forte à boa-fé objetiva ou à função social da empresa. No âmbito do direito das sociedades, em especial, as noções de obrigatoriedade de contrato ou de interesse social (em sentido estrito) parecem ser muito mais seguras como parâmetros para a avaliação de diferentes comportamentos que a boa-fé objetiva ou que a função social da empresa. Evidentemente, a exposição de uma ideia pode provocar muitos prejuízos distintos, mas, se o sócio não violou o contrato social, em tese, ele deveria poder dizer o que ele entendesse que fosse melhor ainda que o seu argumento fosse uma forte repreensão à administração da sociedade.

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Biografia do Autor

Daniel Ochsendorf Portugal, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Bacharel em direito pela UFRGS, mestre em direito pela UFRGS, com ênfase em direito privado, doutorando em direito na USP, na área de concentração de direito comercial.

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Publicado

19-12-2022

Como Citar

PORTUGAL, Daniel Ochsendorf. CRÍTICAS À GESTÃO SOCIAL. Res Severa Verum Gaudium, Porto Alegre, v. 7, n. 1, 2022. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/resseveraverumgaudium/article/view/122584. Acesso em: 27 ago. 2025.

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