A RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS SOB A ÓTICA DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Palavras-chave:
Possibilidade de retenção das arras confirmatórias, Divergência jurisprudencial, Funções das arras confirmatórias, Impossibilidade de retenção das arras confirmatórias na resolução contratual,Resumo
O presente artigo examina a possibilidade de retenção das arras confirmatórias em casos de resilição e resolução contratual, mediante a análise de suas funções, comparando-as, ainda, com o instituto das arras penitenciais e à obrigação acessória que constitui a cláusula penal. Para isso, foram analisadas as diferentes interpretações concedidas aos artigos 417 e 418 do Código Civil, bem como ao artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, traçando-se as similitudes e as diferenças que se verificam na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à luz das relações consumeristas neste âmbito. Dessa forma, utilizando como método de pesquisa o hipotético-dedutivo, e como técnicas a da pesquisa jurisprudencial, doutrinária, legislativa e a do referente, concluiu-se que há pacificação jurisprudencial acerca da impossibilidade de retenção de arras confirmatórias, que vai em sentido contrário à posição doutrinária. Observou-se, ainda, a existência do marco jurisprudencial que sedimentou tal entendimento, que foi o julgado AgInt no AgRg no REsp 1.197.860/SC. Com efeito, é possível ver duas fases na análise jurisprudencial de 57 decisões do STJ acerca do tema. Na primeira fase, antes do julgado supracitado, de 20 decisões, 10 decidiram pela retenção do valor pago a título de sinal (confirmatório), e 10 pela devolução a quem deu as arras, contudo. Contudo na segunda fase, após o julgado, houve significativa mudança quantitativa, na qual em 37 decisões, 30 não permitiram a retenção de arras confirmatórias, e, em 7, se permitiu, sendo 6 parcialmente e 1 integralmente.
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