O julgamento conjunto da ADO nº 26 e do MI 4733:
Uma análise sobre sua coerência e integridade com o ordenamento jurídico brasileiro
Parole chiave:
constitucionalidade, omissão legislativa, interpretação, direito penalAbstract
O presente artigo tem por objetivo analisar o julgamento conjunto da ADO 26 e do MI 4833, que estendeu a tipificação prevista na Lei 7.716/89 para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia religião ou procedência nacional, à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, como consequência do reconhecimento da omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre a matéria. A problemática se relaciona com a possível existência de uma incoerência decisória com as proposições jurídicas extraídas da dogmática jurídico-penal. A metodologia adequada foi a análise de decisão judicial, de modo a reconstruir a racionalidade formada com a decisão judicial, para depois, em um juízo de pertinência, verificar sua compatibilidade com a dogmática jurídico-penal, o que converge, por assim ser, com os objetivos gerais do presente. Como resultado, tendo como enfoque a decisão judicial, após análise individual dos votos proferidos e da argumentação jurídica desenvolvida, foi possível verificar que aquela não se compatibilizou com a racionalidade que o direito positivo, totalidade do direito do penal, expressa, ante a patente violação dos princípios da legalidade, da vedação de analogia in malam partem e da interpretação extensiva em matéria penal.
Downloads
Riferimenti bibliografici
ANDRADE, Vera Regina Pereira. Construção e identidade da dogmática penal: do garantismo prometido ao garantismo prisioneiro. Revista Sequência, nº 57, p. 237-260, dez. 2008.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 17ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm. Acesso em: 10 jan. 2020.
BRASIL.Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1521.htm. Acesso em: 13 mar. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26. Rel. Min. Celso de Mello. Diário de Justiça, Brasília, 13 jun. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção 4.733. Rel. Min. Edson Fachin. Diário de Justiça, Brasília, 13 jun. 2019.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito: introdução à teoria geral do direito, à filosofia do direito, à sociologia jurídica e à lógica jurídica. Norma jurídica e aplicação do direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva. 2014.
DOLLINGER, Felix Magno Von. Omissão legislativa e o princípio da legalidade penal no Brasil. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mai-31/felix-magno-omissao-legislativa-principio-legalidade-penal#_ftn5>. Acesso em: 12 abr. 2020.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 1 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.EM artigo, Barroso defende papel “iluminista” do Supremo. Consultor Jurídico. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-fev-23/artigo-barroso-defende-papel-iluminista-stf>. Acesso em: 15 mai. 2019.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 29.
HART. H. L. A. O conceito de direito. 1ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
MENDES, Conrado Hübner. Controle de constitucionalidade e democracia. 1 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
OLIVEIRA, Carlos E. Elias. Coronavírus, responsabilidade civil e honorários sucumbenciais. 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-10/direito-civil-atual-coronavirus-responsabilidade-civil-honorarios-sucumbenciais>. Acessoem: 12 abr. 2020.
POLI, Vinicius. Quem deve ser o detentor da última palavra, judiciário ou legislativo? Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 31, n. 2: 355-380, jul./dez. 2015.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2000.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal. Parte Geral. 4° ed. ver., ampl. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 20.
##submission.downloads##
Pubblicato
Come citare
Fascicolo
Sezione
Licenza
Copyright (c) 2021 Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal

Questo lavoro è fornito con la licenza Creative Commons Attribuzione - Non commerciale - Non opere derivate 4.0 Internazionale.
As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade, não representando, necessariamente, o pensamento da Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal, seus Editores e seu Conselho Científico. Os trabalhos publicados passam a ser propriedade da Revista REDPPC.