O contexto de aplicação em terra de enunciados e teses: implicações na relação entre as filiações biológica e afetiva

Autores

  • Elmer da Silva Marques Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE (campus de Francisco Beltrão)
  • Juliane Gloria Sulzbach Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE (campus de Francisco Beltrão)

DOI:

https://doi.org/10.22456/0104-6594.108557

Palavras-chave:

Parentalidade. Epistemologia e Hermenêutica jurídicas. Contexto de aplicação.

Resumo

O presente artigo tem por objeto a análise da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.784.726/SP. No julgamento, o STJ reafirmou entendimento de que não há, em tese, preponderância da filiação socioafetiva sobre a filiação biológica. A prevalência de uma sobre a outra ou a possibilidade de coexistência de ambas depende do caso concreto. Não se pode falar na existência de uma “preponderância da filiação socioafetiva sobre a filiação biológica”.  A análise é feita tendo como objetivo demonstrar como os textos jurídicos descontextualizados na prática jurídica brasileira influenciam na tomada de decisões posteriores, prejudicando o sistema de precedentes judiciais. A utilização de “teses”, ementas e enunciados abstratos e desconectados dos fatos que fornecem um contexto de aplicação levam a uma série de problemas. Este complexo de aplicações incorretas que condicionam o resultado deve ser afastado, fundada na análise do quadro fático como condição sine qua non para compreensão e interpretação-aplicação dos textos normativos.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Elmer da Silva Marques, Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE (campus de Francisco Beltrão)

Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Professor adjunto do curso de Direito da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – campus de Francisco Beltrão.

Juliane Gloria Sulzbach, Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE (campus de Francisco Beltrão)

Acadêmica do curso de graduação em Direito da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – campus de Francisco Beltrão. Integrante do projeto de iniciação científica voluntária denominado “Precedentes judiciais, tribunais superiores e reclamação constitucional”, sob orientação do primeiro autor, vinculado ao Grupo de Pesquisa “Constitucionalismo e Estado Contemporâneo”.

Referências

BRASIL. Código Civil. Brasília: Senado Federal, 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.784.726/SP. Quarta Turma. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Diário da Justiça da União Eletrônico. Julgado em 07/05/2019.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 833.712/RS. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Diário da Justiça da União Eletrônico. Julgado em 17/05/2007.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tema 622: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Leading case: Recurso Extraordinário 898.060/SC. Plenário. Relator Ministro Luiz Fux. Diário da Justiça da União Eletrônico. Julgado em 21/09/2016.

BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Recursos Extraordinários no STF e no STJ. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de paternidade: posse de estado de filho: paternidade socioafetiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. 7 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. v. 6.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça (coord.). Código Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2003. v. XXVI.

LUCCA, Rodrigo Ramina. O dever de motivação das decisões judiciais. Salvador: Juspodivm, 2015.

MADALENO, Rolf. Direito de Família. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

MARANHÃO, Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 002444. Apelantes: R. C. N. B. e outros. Apelada: S. R. B. Relatora: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís. Julgado em 22/06/2010.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito de família. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 1947. v. III.

SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 005050-4. Apelante: A. B. O. Apelado: G. M. O. e outros. Relator: Fernando Carioni. Lages. Julgado em 26/04/2011.

STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

STRECK, Lênio Luiz. Súmulas, vaguezas e ambiguidades: necessitamos de uma “teoria geral dos precedentes”? Revista Direitos Fundamentais e Justiça, n. 5, out./dez. 2008.

TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 9. ed. São Paulo: Método, 2014.

WELTER, Belmiro Pedro. Teoria tridimensional do direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 222.

ZANETI JR, Hermes. O valor vinculante dos precedentes. Salvador: JusPodium, 2015.

Downloads

Publicado

2021-12-31

Como Citar

MARQUES, E. da S.; SULZBACH, J. G. O contexto de aplicação em terra de enunciados e teses: implicações na relação entre as filiações biológica e afetiva. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 47, p. 221–240, 2021. DOI: 10.22456/0104-6594.108557. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/revfacdir/article/view/108557. Acesso em: 28 mar. 2024.