O contexto de aplicação em terra de enunciados e teses: implicações na relação entre as filiações biológica e afetiva
DOI:
https://doi.org/10.22456/0104-6594.108557Palavras-chave:
Parentalidade. Epistemologia e Hermenêutica jurídicas. Contexto de aplicação.Resumo
O presente artigo tem por objeto a análise da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.784.726/SP. No julgamento, o STJ reafirmou entendimento de que não há, em tese, preponderância da filiação socioafetiva sobre a filiação biológica. A prevalência de uma sobre a outra ou a possibilidade de coexistência de ambas depende do caso concreto. Não se pode falar na existência de uma “preponderância da filiação socioafetiva sobre a filiação biológica”. A análise é feita tendo como objetivo demonstrar como os textos jurídicos descontextualizados na prática jurídica brasileira influenciam na tomada de decisões posteriores, prejudicando o sistema de precedentes judiciais. A utilização de “teses”, ementas e enunciados abstratos e desconectados dos fatos que fornecem um contexto de aplicação levam a uma série de problemas. Este complexo de aplicações incorretas que condicionam o resultado deve ser afastado, fundada na análise do quadro fático como condição sine qua non para compreensão e interpretação-aplicação dos textos normativos.
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Referências
BRASIL. Código Civil. Brasília: Senado Federal, 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.784.726/SP. Quarta Turma. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Diário da Justiça da União Eletrônico. Julgado em 07/05/2019.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 833.712/RS. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Diário da Justiça da União Eletrônico. Julgado em 17/05/2007.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Tema 622: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Leading case: Recurso Extraordinário 898.060/SC. Plenário. Relator Ministro Luiz Fux. Diário da Justiça da União Eletrônico. Julgado em 21/09/2016.
BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Recursos Extraordinários no STF e no STJ. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016.
BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de paternidade: posse de estado de filho: paternidade socioafetiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. 7 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. v. 6.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça (coord.). Código Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2003. v. XXVI.
LUCCA, Rodrigo Ramina. O dever de motivação das decisões judiciais. Salvador: Juspodivm, 2015.
MADALENO, Rolf. Direito de Família. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
MARANHÃO, Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 002444. Apelantes: R. C. N. B. e outros. Apelada: S. R. B. Relatora: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís. Julgado em 22/06/2010.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito de família. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 1947. v. III.
SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 005050-4. Apelante: A. B. O. Apelado: G. M. O. e outros. Relator: Fernando Carioni. Lages. Julgado em 26/04/2011.
STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
STRECK, Lênio Luiz. Súmulas, vaguezas e ambiguidades: necessitamos de uma “teoria geral dos precedentes”? Revista Direitos Fundamentais e Justiça, n. 5, out./dez. 2008.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 9. ed. São Paulo: Método, 2014.
WELTER, Belmiro Pedro. Teoria tridimensional do direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 222.
ZANETI JR, Hermes. O valor vinculante dos precedentes. Salvador: JusPodium, 2015.
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