DISCREPÂNCIAS E INCONGRUÊNCIAS NA PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS: Por que a punição estatal é mais rigorosa frente a delitos de cunho meramente patrimonial ante ameaças à integridade física e à vida da vítima?
Palavras-chave:
Direito Penal - Criminologia - Princípios - Bem Jurídico - Jus PuniendiResumo
O presente artigo ivestiga, no âmbito do Diploma Penal de 1940 e suas posteriores reformas, as motivações que levaram nossos legisladores a definir penas mais brandas para crimes que atentam contra a vida ou integridade da vítima, ante a exacerbada punição dispensada a crimes que ferem apenas a sua esfera patrimonial. Tal questionamento resta mais clarificado quando confrontamos as penas cominadas em abstrato para delitos contra o patrimônio, como o furto, a apropriação indébita e o roubo simples com as cominadas para crimes de evidente maior potencial lesivo à vida da vítima, como é o caso, por exemplo, da lesão corporal e do homicídio.
Foi utilizado o método misto, isto é, majoritariamente indutivo, mas também dedutivo, sendo efetuado um cotejamento das penas previstas em determinados artigos do rol "dos crimes contra a pessoa" e dos "crimes contra o patrimônio", bem como a técnica de revisão bibliográfica, para qualitativamente investigar, a partir de parcela da doutrina, as discrepâncias na cominação das penas previstas no âmago do Código Penal de 1940.
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