Crime Instantâneo e Crime Permanente

Esboço de Distinção e Limitação a partir do Desvalor da Conduta

Autores

  • Raquel Lima Scalcon FGV Direito São Paulo
  • Felipe Longobardi Campana Universidade de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.22456/2317-8558.129188

Resumo

O presente artigo busca analisar os principais critérios apresentados para distinguir os crimes instantâneos dos crimes permanentes para verificar se há um possível equívoco na premissa de partir da distinção calcada no desvalor do resultado. Na sequência, busca-se propor o esboço de um critério de distinção baseado no desvalor da conduta, porque reduz consideravelmente a utilização da categoria dos crimes permanentes e justifica legitimamente suas consequências jurídicas.

PALAVRAS-CHAVE: Crimes permanentes. Crimes instantâneos. Critérios de distinção. Desvalor da conduta.

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Biografia do Autor

Raquel Lima Scalcon, FGV Direito São Paulo

Professora da FGV Direito SP (Graduação e Pós-graduação). Bolsista pós-doutoral da Fundação Alexander von Humboldt (2018). Doutora pela UFRGS (2016), onde se graduou (2010). Mestre pela PUCRS (2011). Email: raquel.scalcon@fgv.br

Felipe Longobardi Campana, Universidade de São Paulo

Mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas. Bacharel pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. E-mail: fcampana93@gmail.com.

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Publicado

2022-12-31

Como Citar

Lima Scalcon, R., & Longobardi Campana, F. (2022). Crime Instantâneo e Crime Permanente: Esboço de Distinção e Limitação a partir do Desvalor da Conduta. Cadernos Do Programa De Pós-Graduação Em Direito – PPGDir. UFRGS, 17(2), 58–84. https://doi.org/10.22456/2317-8558.129188