A indústria cultural e a influência no comportamento de crianças e adolescentes na era das tecnologias digitais
um olhar sobre a Lei nº 15.100/2025
DOI:
https://doi.org/10.22456/2317-8558.146734Abstract
O presente artigo versa sobre a relação existente entre as mídias e a indústria cultural para crianças e adolescentes sob o viés do dever de prevenção especial e da efetivação da proteção integral. Para enfrentar a matéria, emprega-se como ferramenta metodológica o método de abordagem dedutivo, partindo da questão relativa à influência realizada pelas novas mídias na percepção de crianças e adolescentes, bem como faz uso do método de procedimento monográfico e da técnica de pesquisa bibliográfica. Objetiva pontuar e discutir os principais aspectos que tocam os padrões de conduta, ideologias e características que são levadas ao ar pelos veículos eletrônicos de comunicação. Nesse ínterim, especificamente, quer abordar a relação de consumo perpetrada pela mídia, utilizando de ferramentas de apelo como a publicidade e propaganda, para difundir o consumo. Ao final, quer analisar a recente aprovação da Lei nº 15.100/25, no que tange a proibição do uso do celular e da proteção às publicidades abusivas. Quer-se, portanto analisar se a Doutrina da Proteção Integral preconizada pela Convenção da ONU de 1989, pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente está sendo respeitada no que tange a prevenção especial na publicidade de produtos e serviços quando o destinatário final são crianças e adolescentes, portanto, seres em processo peculiar de desenvolvimento e, por isso, carentes de uma efetiva e primordial proteção. Conclui-se que sim e que a referida lei seja um exemplo da preocupação com a prevenção especial de crianças e adolescentes.
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