CONVENCIONALISMO JURÍDICO E MODISMOS FILOSÓFICOS
DOI:
https://doi.org/10.22456/0104-6594.132113Resumen
Ao que parece, cada vez mais a teoria do direito retraduz seus temas através das lentes das modernas teses filosóficas, tendo os jurisconsultos outorgado ao “convencionalismo” um papel central em seus estudos. E um antigo tópico reescrito com essa nova roupagem foi o da gênese da ordem jurídica, ou seja, se no início seria a norma ou o fato, com a dificuldade de que esta última posição estaria em oposição à “Lei de Hume”. Nessa linha, imaginou-se que a ideia de convenção — quer a coordenativa, a constitutiva ou outra — teria o condão de bem explicar as coisas, mas este artigo busca esclarecer que, antes de solucionar questões já postas, o que fez foi gerar outros problemas desnecessariamente. No limite, o “convencionalismo jurídico” não seria mais do que um caso de modismo filosófico, os quais grassam na teoria do direito. Contudo, nem só de crítica é feito este artigo, pois, ao final, propõe que a primeira norma de uma ordem jurídica seja lida como norma de competência retroativa, prescrevendo os revolucionários que a enunciaram como autoridades e, assim, conclui-se que o normativismo pode ser construído em bases que não desrespeitem os preceitos humenianos sem precisar recorrer a qualquer ideia de “convencionalismo”.
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