O Diálogo Das Fontes Aplicado Aos Processos Administrativos Disciplinares
Proibição de oitiva de coacusado na condição de testemunha ou informante
DOI:
https://doi.org/10.22456/2317-8558.126516Resumo
Ainda nos dias atuais há dúvida quanto à aplicação de institutos de outros ramos do Direito ao direito administrativo disciplinar. Assim, visando elucidar tal problema de pesquisa, o presente estudo objetiva verificar a aplicação da regra de proibição de oitiva/inquirição de coacusados, na condição de testemunhas ou de informantes, no âmbito de processos administrativos disciplinares. Para tanto serão analisadas questões como a possibilidade de aplicação de normas de outros ramos do Direito ao direito administrativo disciplinar; a regra da não admissão da oitiva/inquirição de coacusado no âmbito do sistema processual brasileiro e a sua aplicação aos processos administrativos disciplinares; a questão da vinculação do Poder Executivo ao princípio da legalidade; e a questão do controle de legalidade latu senso a ser realizado pelo Poder Judiciário, diante de eventual oitiva/inquirição de coacusado na condição de testemunha ou de informante em processo administrativo disciplinar. Para a obtenção dos resultados almejados pela pesquisa, os métodos de abordagem e de procedimento a serem seguidos serão, respectivamente, o empírico-dialético e o bibliográfico, tendo como pano de fundo um referencial teórico pautado na teoria do dialogo das fontes. Em conclusão, aponta-se pela impossibilidade legal e jurisprudencial da oitiva/inquirição de coacusado, na condição de testemunha ou de informante, em processo administrativo disciplinar, desde que expressamente prevista, em lei ou em norma institucional regulamentadora, a aplicação subsidiária dos institutos do Direito Processual Penal.
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