PENALIDADES APLICÁVEIS AO CONTADOR PÚBLICO: UMA ANÁLISE DO CONTROLE EXTERNO PARANAENSE
Palavras-chave:
Contabilidade pública, Agente público, PenalidadesResumo
O presente ensaio científico formal visa analisar prescrições da legislação paranaense, das normativas de contabilidade e da doutrina do direito administrativo quanto à possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias a contadores públicos, em decorrência de sua atuação junto ao processo de prestação de contas. A questão fundamental é, em síntese, a seguinte: Podem os contadores públicos sofrer penalizações por multas administrativas em virtude de sua atuação profissional nos processos de prestações de contas dos poderes públicos? Utiliza-se, para tanto, de investigação qualitativa dedutiva, caracterizada em silogismo ou dedução formal, baseada em amostra não probabilística intencional. Foram estabelecidas duas relações (R1) e (R2), e, a partir das quais, obtidos os resultados do estudo, indicativos de que: (i) segundo a conclusão de (R1), contadores são agentes públicos quando vinculados a processos de prestações de contas e, portanto, podem sofrer sanções de multas, quando qualificada a sua responsabilidade pelo ato praticado ou quando der causa a irregularidades. A partir da evidência empírica de (R2), foi levantado o histórico da aplicação da multa de 30% da remuneração anual de agentes públicos, prevista no art. 5º, da Lei Federal nº 10.028/00, em sede de prestações de contas, pelo que, constatou-se que não há indícios da aplicação direta desta multa à pessoa do contador público, a qual está reservada tão somente aos titulares de poder.
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