Educação domiciliar no Brasil - limites quanto à sua constitucionalidade e distorções na regulamentação legal da matéria

Autores

  • Amanda Costa Thomé Travincas Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB
  • Lorena Nunes Gonçalves Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB

DOI:

https://doi.org/10.22456/0104-6594.95262

Palavras-chave:

Homeschooling, Educação domiciliar, RE 888.815/RS, PL 2401/2019

Resumo

RESUMO

O objetivo deste estudo é avaliar a pertinência da educação domiciliar em face da Constituição brasileira, e, por conseguinte, o cabimento de estender o dever de promoção do direito à educação do Estado, que o opera em ambientes formais de ensino, para os pais e responsáveis, cuja condução se daria no espaço doméstico. O desenvolvimento é estruturado em três partes. A primeira delas consiste na apresentação do trâmite e decisão do RE 888.815/RS, caso em que o tema foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2018. Na ocasião, por aclamação majoritária, ficou assentado que a educação domiciliar é compatível com a CF/88, porém impraticável por ausência de regulamentação legal. O ato seguinte compreende a avaliação dos aspectos vantajosos e desvantajosos da educação domiciliar em termos gerais, bem como tendo em consideração o contexto brasileiro. A última parte é reservada à análise das proposições legislativas sobre o tema que ocupam a pauta do Congresso Nacional, em especial o PL 2401/2019. Conclui-se que, apesar de não estar proibida expressamente pela Constituição, a roupagem com a qual se apresenta a educação domiciliar nas propostas de sua regulamentação é francamente inconstitucional e violadora dos objetivos da promoção do direito à educação contidos no artigo 205, da CF. Parte-se de considerações gerais acerca da educação domiciliar para, após, cuidar-se de sua regulamentação no Brasil, em movimento de abordagem de predominância dedutiva. O estudo se vale de literatura especializada sobre o tema, assim como da coleta e tratamento de dados diretos jurisprudenciais e normativos.

PALAVRAS-CHAVE

Educação domiciliar. RE 888.815/RS. PL 2401/2019.

 

ABSTRACT

The aim of this study is to evaluate the homeschooling regarding the Brazilian Constitution, and then, the possibility of extending the duty of promotion the right to education of the State, which operates it in formal environments of education, to the parents and responsible ones whose leading would be done in domestic space. The development is structured in three parts. The first of them consists in presenting the process and decision of RE 888.815/RS, the case which was discussed in Supremo Tribunal Federal (The Federal Court of Justice) in 2018. In the occasion, by major acclamation, it was agreed that homeschooling is compatible with the Federal Constitution (CF/88), however it is impractical in the current conjuncture by the absence of legal regulation. The following act understands the assessment of the advantageous and disadvantageous aspects in homeschooling in general terms, as well as taking into consideration the Brazilian context. The last part is reserved for the analysis of the legislative proposals on the subject that occupy the agenda of the National Congress, especially the PL 2401/2019. It is concluded that, although not expressly prohibited by the Constitution, the clothing with which homeschooling is presented in the proposals of its regulation is frankly unconstitutional and violates the objectives of promoting the right to education contained in article 205 of the Constitution. It starts the general considerations about the homeschooling to, afterwards, take care of its regulation in Brazil, in deductive predominance approach movement. The study is backed by judicial literature and related areas in order to extract conclusions about the theme, as well as the collection and treating of the jurisprudential and normative data.

KEYWORDS

Homeschooling. RE 888.815/RS. PL 2401/2019.

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Biografia do Autor

Amanda Costa Thomé Travincas, Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB

Pós-doutora e Doutora em Direito Constitucional pela PUCRS. Professora de Direito Constitucional no Centro Universitário UNDB/São Luís - MA.

Lorena Nunes Gonçalves, Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB

Graduanda em Direto e aluna em iniciação científica no Centro Universitário UNDB/São Luís - MA.

Referências

ANED. Dados sobre educação domiciliar no mundo. Disponível em: <https://www.aned.org.br/conheca/ed-no-mundo>. Acesso em: 24 jul. 2019.

______. Dados sobre educação domiciliar no Brasil. Disponível em: <https://www.aned.org.br/conheca/ed-no-brasil>. Acesso em: 01 ago. 2019.

BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; KNIHS, Karla Kariny. O direito à educação domiciliar e os novos desafios ao Supremo Tribunal Federal: Recurso Extraordinário 888.815/RS, lacuna legislativa e direito comparado. Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. v. 9, n. 17, Curitiba, 2017. p. 399-430.

BLOK, H.; KARSTEN, S. Inspection of home education in European countries. European Journal of Education. v. 46, 2011. p. 138-52.

BODIN DE MORAES, Maria Celina; SOUZA, Eduardo Nunes de. Educação e cultura no Brasil: a questão do ensino domiciliar. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 6, n. 2, 2017. p. 1-33.

BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Audiência pública n. 0750/2013 – debate sobre a educação domiciliar, em atendimento à sugestão n. 60, de 2013, de autoria da Associação Nacional de Educação Domiciliar – ANED. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/.../2013/NT12.06. 13AudinciaPblicaEducaoDomiciliar.pdf>. Acesso em: 29 jul. 2019.

______. ______. PEC 444/2009. Acrescenta o § 4º ao art. 208 da Constituição Federal. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=463248>. Acesso em: 30 jul. 2019.

______. ______. PL 4657/ 1994. Cria o ensino domiciliar de primeiro grau. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=223311>. Acesso em: 30 jul. 2019.

______. ______. PL 6001/2001. Dispõe sobre o ensino em casa. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=42603>. Acesso em: 30 jul. 2019.

______. ______. PL 6484/2002. Institui a educação domiciliar no sistema de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/ proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=48113>. Acesso em: 30 jul. 2019.

______. ______. PL 1125/2003. Dispõe sobre o ensino em casa. Disponível em:< https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=117395>. Acesso em: 30 jul. 2019.

______. ______. PL 3518/2008. Acrescenta parágrafo único ao art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que institui as diretrizes e bases da educação nacional e dispõe sobre o ensino domiciliar. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=398589>. Acesso em: 30 jul. 2019

______. ______. PL 4122/2008. Dispõe sobre educação domiciliar. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=412025>. Acesso em: 30 jul. 2019.

______. ______. PL 3179/2012. Acrescenta parágrafo ao art. 23 da Lei nº 9.394, de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica. Disponível em:<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/ fichadetramitacao?idProposicao=534328>. Acesso em: 30 jul. 2019.

______. ______. PL 3261/2015. Autoriza o ensino domiciliar na educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio para os menores de 18 (dezoito) anos, altera dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao? idProposicao=2017117>. Acesso em: 30 jul. 2019.

______. ______. PL 867/2015. Inclui, entre as diretrizes e bases da educação nacional, o "Programa Escola sem Partido". Disponível em: <https://www.camara .leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1050668>. Acesso em 10 jan. 2019.

______. ______. PL 10185/2018. Altera a Lei nº 9.394, de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 8.069, de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2174364>. Acesso em: 30 jul. 2019.

______. ______. PL 2401/2019. Dispõe sobre o exercício do direito à educação domiciliar, altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2198615>. Acesso em: 30 jul. 2019.

______. ______. PL 3159/2019. Adiciona o § 6º ao art. 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer que a educação domiciliar não poderá substituir a frequência à escola. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2205161>. Acesso em: 30 jul. 2019.

______. ______. PL 3262/2019. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para incluir o parágrafo único no seu art. 246, a fim de prever que a educação domiciliar (homeschooling) não configura crime de abandono intelectual. Disponível em: . Acesso em: 30 jul. 2019.

BRASIL. INEP. Inep divulga dados inéditos sobre fluxo escolar na educação básica. 2017. Disponível em: <http://portal.inep.gov.br/artigo/-/asset_publisher/B4AQV9zFY7Bv/content/inep-divulga-dados-ineditos-sobre-fluxo-escolar-na-educacao-basica/21206>. Acesso em: 24 jul. 2019.

BRASIL. IPEA. Estupro no Brasil: vítimas, autores, fatores situacionais e evolução das notificações no sistema de saúde entre 2011 e 2014. 2017. Disponível em: < http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=30474&catid=397&Itemid=424>. Acesso em: 10 jun. 2019.

BRASIL. SENADO FEDERAL. PLS 28/2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever que a educação domiciliar não caracteriza o crime de abandono intelectual. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7629304&ts=1559270236926&disposition =inline>. Acesso em: 01 ago. 2019.

______. ______. PLS 490/2017. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para prever a modalidade da educação domiciliar no âmbito da educação básica. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7328091&ts= 1561669857462&disposition=inline>. Acesso em: 01 ago. 2019.

BRASIL. STF. RE 888.815/RS. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente= 4774632>. Acesso em: 30 jul. 2019.

GOODSON, Ivor F. A construção social do currículo. Lisboa: Educa, 1997.

GOVERNO desiste de MP para educação domiciliar. Disponível em: <https://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,governo-desiste-de-mp-para-educacao-domiciliar,70002787994 >. Acesso em: 10 jun. 2019.

HSLDA. Homeschool laws in your state. Disponível em: <https://hslda.org/content/laws/>. Acesso em: 01 ago. 2019.

HOMESCHOOLING'S INVISIBLE CHILDREN. Preliminary Data on Homeschool Child Fatalities. Disponível em: <https://hsinvisiblechildren.org/>Acesso em: 24 jul. 2019.

IANDOLI, Rafael. Qual o papel das escolas no combate ao abuso sexual de crianças. Jornal Nexo. 01 de agosto de 2017. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/08/01/Qual-o-papel-das-escolas-no-combate-ao-abuso-sexual-de-crian%C3%A7as>. Acesso em: 24 jul. 2019.

ILLICH, Ivan. Sociedade sem escolas. 7 ed. Petrópolis: Vozes, 1985.

KUNZMAN, R.; GAITHER, M. Homeschooling: A comprehensive survey of the research. The Journal of Educational Alternatives. v. 2, 2013. p. 31. p. 4-59.

NEUMAN, Ari; GUTERMAN, Oz. Structured and unstructured homeschooling: a proposal for broadening the taxonomy. Cambridge Journal of Education. v. 47, 2017. p. 355-71.

POST, Robert C. Democracy, expertise and academic freedom. Yale: Yale University Press, 2012.

______. The job of professors. Texas Law Review. v. 88, n. 185, 2009. p. 185-94.

SARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia dos direitos fundamentais. 12 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

SAVATER, Fernando. Sala de aula, espaço da educação social. Porto Alegre: Fronteiras do Pensamento, 2016. Disponível em:<https://www.youtube.com/watch?v=2Tx7UR_oeTU>. Acesso em: 10 jun. 2019.

SILVA, Luis Gustavo Moreira da; FERREIRA, Tarcísio José. O papel da escola e suas demandas sociais. Periódico Científico Projeção e Docência. v. 5, n. 2, 2014.

SUNSTEIN, Cass. #Republic, divided democracy in the age of social media. Princeton: Princeton University Press, 2017.

____. Republic.com 2.0. Princeton: University Press, 2007.

TRAVINCAS, Amanda Costa Thomé. A tutela jurídica da liberdade acadêmica no brasil: a liberdade de ensinar e seus limites. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

UNESCO. 2011 International standard classification of education. Disponível em: < http://www.uis.unesco.org/Education/Documents/isced-2011-en.pdf>. Acesso em: 04 ago. 2019.

YOUNG, Michael F. D. O futuro da educação em uma sociedade do conhecimento: o argumento radical em defesa de um currículo centrado em disciplinas. Revista Brasileira de Educação, Rio de Janeiro, v. 48, n. 16, 2011. p. 614-16.

____. Para que servem as escolas? Educ. Soc., Campinas, v. 28, n. 101, 2007. p. 1297-99.

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Publicado

2020-08-31

Como Citar

TRAVINCAS, A. C. T.; GONÇALVES, L. N. Educação domiciliar no Brasil - limites quanto à sua constitucionalidade e distorções na regulamentação legal da matéria. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 43, p. 137–164, 2020. DOI: 10.22456/0104-6594.95262. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/revfacdir/article/view/95262. Acesso em: 28 mar. 2024.