O processo cautelar sobrevive no Código de Processo Civil de 2015?

Autores

  • Fabio Resende Leal Mestre e Doutorando pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito do Centro Universitário de Bauru/SP, mantido pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. Advogado e professor.
  • Flávio Luis de Oliveira Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná - UFPR. Coordenador Acadêmico e Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito do Centro Universitário de Bauru/SP, mantido pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. Membro do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP. Membro do Centro de Estudos Avançados de Processo - CEAPRO. Consultor ad hoc da Capes - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Advogado.

DOI:

https://doi.org/10.22456/0104-6594.76840

Palavras-chave:

Processo cautelar, Código de Processo Civil de 2015, Inovação Conceitual, Direito Processual Civil

Resumo

O processo cautelar sobrevive no Código de Processo Civil de 2015?

 

Does the precautionary process survive in the Civil Procedure Code of 2015?

 

Fabio Resende Leal *

Flávio Luis de Oliveira **

 

REFERÊNCIA

LEAL, Fabio Resende; OLIVEIRA, Flávio Luis de. O processo cautelar sobrevive no Código de Processo Civil de 2015? Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 38, p. 234-256, ago. 2018.

 

RESUMO

ABSTRACT

Este artigo procura desmentir a afirmação, feita em doutrina, de que o processo cautelar desapareceu no Código de Processo Civil de 2015, propondo uma nova forma de definir tal espécie processual. O primeiro de seus cinco itens versa sobre os conceitos de ação e processo; o segundo, sobre os Códigos de Processo Civil de 1939, 1973 e 2015; o terceiro, sobre o sincretismo processual e a tutela cautelar na lei hoje em vigor. Adentrando ao cerne da discussão, o quarto item procura, a partir de situações processuais hipotéticas, demonstrar a possível sobrevivência do processo cautelar, enquanto que o quinto e último, para sustentar tal sobrevida, formula, a título de sugestão, um novo conceito de processo cautelar, a partir da preponderância dos atos preventivos que nele serão praticados, com inspiração em Pontes de Miranda. O método adotado foi pesquisar, além da legislação e sua evolução histórica, os principais autores processuais pátrios em cada um dos três grandes momentos legislativos vividos no Brasil.

 

This article seeks to deny the doctrinal assertion that the precautionary process disappeared in the Civil Procedure Code of 2015, proposing a new way of defining that procedural species. The first of its five chapters deals with the concepts of action and process; the second, the Civil Procedure Codes of 1939, 1973 and 2015; the third, procedural syncretism and preliminary injunction in the law today in force. At the heart of the discussion, the fourth chapter seeks, based on hypothetical procedural situations, to demonstrate the possible survival of the precautionary process, while the fifth and last, in order to sustain such survival, formulates, as a suggestion, a new concept of process precautionary, starting from the preponderance of the preventive acts that will be practiced in it, with inspiration in Pontes de Miranda. The method adopted was to investigate, in addition to the legislation and its historical evolution, the main procedural authors of the country in each of the three great legislative moments experienced in Brazil.

 

PALAVRAS-CHAVE

KEYWORDS

Processo cautelar. Sobrevivência. Código de Processo Civil de 2015.

Precautionary process. Survival. Code of Civil Procedure of 2015.


* Doutorando em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru. Graduação, Especialização e Mestrado em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru. Advogado. Professor Adjunto da Universidade Paulista - Campus de Bauru. Professor da Pós-Graduação em Direito Universidade Paulista Interativa, Professor convidado do Centro de Pós-Graduação da Instituição Toledo de Ensino de Bauru e da Escola Superior da Advocacia da OAB/SP. Coordenador da Comissão OAB vai à Faculdade da OAB/Bauru. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Autor do livro A celeridade processual como pressuposto da efetividade dos direitos fundamentais (Curitiba: Juruá, 2011).

** Flávio Luis de Oliveira Mestre (1999) e Doutor (2001) em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Coordenou o Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário de Bauru/SP, mantido pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. Coordenou o Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Direito do Centro Universitário de Bauru/SP, mantido pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. Tem experiência em gestão acadêmica e docência superior na área do Direito Processual Civil. Membro do Instituto Ibero-americano de Direito Processual. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro do Centro de Estudos Avançados de Processo. Consultor Ad Hoc da Capes - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Advogado. 

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Biografia do Autor

Fabio Resende Leal, Mestre e Doutorando pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito do Centro Universitário de Bauru/SP, mantido pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. Advogado e professor.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Publicado

2018-08-31

Como Citar

RESENDE LEAL, F.; DE OLIVEIRA, F. L. O processo cautelar sobrevive no Código de Processo Civil de 2015?. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, v. 1, n. 38, 2018. DOI: 10.22456/0104-6594.76840. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/revfacdir/article/view/76840. Acesso em: 18 abr. 2024.