A presunção de boa-fé do terceiro adquirente

disparidades nos processos de execução civil e fiscal

Autores

  • Francieli Zaltron da Rosa Universidade La Salle

Resumo

Este trabalho busca analisar a aplicação da presunção da boa-fé do terceiro adquirente de bens no processo de execução. Em específico sobre as disparidades do tema quando comparado o posicionamento jurisprudencial aplicado ao processo de execução civil e ao processo de execução fiscal. A problemática advém quando o instituto da boa-fé não é aplicado ao terceiro adquirente de bens no processo de execução fiscal, sendo considerada — conforme o artigo 185 do CTN, com modificação de Lei Complementar n. 118/2005 —, a presunção de fraude e de absoluta má-fé do terceiro adquirente de bens, respaldado no fundamento da inscrição do devedor em dívida ativa, logo invalidando a aquisição do bem ainda que não houvesse registro de penhora. Não obstante, tal posicionamento vai em desacordo ao enunciado da súmula 375, editada pelo STJ, na qual versa que nas execuções civis a presunção da boa-fé do terceiro adquirente de bens é reconhecida e cabe ao exequente comprovar a má-fé. Ou seja, o adquirente que desconhece da existência de penhora sobre o bem adquirido, considerando que não tenha averbação na matrícula do imóvel, presume-se a boa-fé. Por conseguinte, este estudo analisa os fundamentos para tal divergência com intuito de demostrar a importância de ressalvar o terceiro adquirente de boa-fé, uma vez que resultam em uma instabilidade na segurança jurídica e até mesmo uma violação ao direito do contraditório.

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Publicado

27-08-2025

Como Citar

ZALTRON DA ROSA, Francieli. A presunção de boa-fé do terceiro adquirente: disparidades nos processos de execução civil e fiscal. Res Severa Verum Gaudium, Porto Alegre, v. 10, n. 1, p. 92–117, 2025. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/resseveraverumgaudium/article/view/141467. Acesso em: 3 ago. 2026.