Formalismo, Instrumentalismo e Formalismo-Valorativo
DOI:
https://doi.org/10.22456/2317-8558.58879Keywords:
Direito, Direito Processual Civil, Teoria do Processo, Instrumentalismo, Formalismo-Valorativo, Código de Processo Civil de 2015Abstract
FORMALISMO, INSTRUMENTALISMO E FORMALISMO-VALORATIVO
FORMALISM, INSTRUMENTALISM, AND EVALUATIVE FORMALISM
Claudio Penedo Madureira*
RESUMO: O objetivo deste artigo é induzir a compreensão de que o Código de Processo Civil de 2015 adota as premissas teóricas e as técnicas de atuação propostas pela doutrina jurídica do formalismo-valorativo (tal como concebida pela escola processual gaúcha sob a liderança de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira), instituindo, assim, uma nova fase metodológica ao processo civil; que, por sua vez, substituiu o instrumentalismo (doutrina jurídica concebida pela escola processual paulista a partir dos escritos de Cândido Rangel Dinamarco), que teve fundamental importância para o desenvolvimento do Direito Processual Civil Brasileiro, porque possibilitou a superação da chamada fase autonomista, inaugurando, no Brasil, a preocupação de juristas e interpretes (aplicadores) com os resultados do processo; mas que acabou superada pela concepção do novo código de um modelo de processo marcado pela cooperação entre os sujeitos processuais, que se demonstra incompatível com proposta dos instrumentalistas pela atribuição à jurisdição de uma posição central na Teoria do Processo Civil.
PALAVRAS-CHAVE: Teoria do Processo Civil. Instrumentalismo. Formalismo-Valorativo. Código de Processo Civil de 2015. Escola Processual Gaúcha. Escola Processual Paulista.
ABSTRACT: The purpose of this article is to induce the understanding that the 2015 Code of Civil Procedure adopts the theoretical premises and action techniques as proposed by the legal doctrine of evaluative formalism (as conceived by the Procedural School of Rio Grande do Sul under the leadership of Carlos Alberto Alvaro de Oliveira) thereby introducing a new methodological stage to the civil procedure; which, in its turn, replaced instrumentalism (the legal doctrine as conceived by the Procedural School of Sao Paulo from the writings of Candido Rangel Dinamarco), which was of fundamental importance for the development of the Brazilian Civil Procedure Law, because it made possible to overcome the so-called autonomist phase, establishing, in Brazil, the concern of lawyers and interpreters (enforcers) with the results of the case; but it was surpassed by the new code’s conception of a procedural model marked by a cooperation between the parties, which demonstrates to be incompatible with the proposal of the instrumentalists for the allocation of the jurisdiction to a central position in the Theory of Civil Procedure.
KEYWORDS: Theory of Civil Procedure. Instrumentalism. Evaluative Formalism. 2015 Code of Civil Procedure. Procedural School of Rio Grande do Sul. Procedural School of Sao Paulo.
* Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).
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