Execução de Normas pela Comissão de Valores Mobiliários
DOI:
https://doi.org/10.22456/2317-8558.126979Resumo
Discorre-se sobre os deveres da CVM. Faz-se isto tendo em conta o art. 82, §2º, LSA, como exemplo. No passado, isto foi realizado a partir de outras normas vagas relacionadas à CVM. Discussões sobre os limites dos poderes da CVM são antigas, mas vale a pena renová-las por conta dos desafios constantes que surgem no mercado de capitais. Apenas recentemente, foi editada a Lei do Ambiente de Negócios a qual, entre outras coisas, alterou dispositivos da Lei das Sociedades por Ações. Não é dado à CVM criar, modificar ou extinguir o direito. A CVM deve executar normas de ordem pública para cumprir os deveres que foram impostos contra ela. Mesmo assim, na prática, parece ser pouco provável que esta tese será aceita. A ideia de que poder legiferante poderia ser delegado de qualquer modo ou de que a CVM teria poder para preencher lacunas em normas legais parece ter, infelizmente, se consolidado. Entretanto, convém explorar o tema das lacunas e das competências da CVM. Debates sobre os deveres da CVM devem continuar a ocorrer.
PALAVRAS-CHAVE: Direito dos valores mobiliários. Comissão de Valores Mobiliários. Norma da legalidade. Execução da norma. Lacunas.
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