Execução de Normas pela Comissão de Valores Mobiliários

Autores

  • Daniel Ochsendorf Portugal Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.22456/2317-8558.126979

Resumo

Discorre-se sobre os deveres da CVM. Faz-se isto tendo em conta o art. 82, §2º, LSA, como exemplo. No passado, isto foi realizado a partir de outras normas vagas relacionadas à CVM. Discussões sobre os limites dos poderes da CVM são antigas, mas vale a pena renová-las por conta dos desafios constantes que surgem no mercado de capitais. Apenas recentemente, foi editada a Lei do Ambiente de Negócios a qual, entre outras coisas, alterou dispositivos da Lei das Sociedades por Ações. Não é dado à CVM criar, modificar ou extinguir o direito. A CVM deve executar normas de ordem pública para cumprir os deveres que foram impostos contra ela. Mesmo assim, na prática, parece ser pouco provável que esta tese será aceita. A ideia de que poder legiferante poderia ser delegado de qualquer modo ou de que a CVM teria poder para preencher lacunas em normas legais parece ter, infelizmente, se consolidado. Entretanto, convém explorar o tema das lacunas e das competências da CVM. Debates sobre os deveres da CVM devem continuar a ocorrer.

PALAVRAS-CHAVE: Direito dos valores mobiliários. Comissão de Valores Mobiliários. Norma da legalidade. Execução da norma. Lacunas.

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Biografia do Autor

Daniel Ochsendorf Portugal, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Bacharel em direito pela UFRGS (2014). Mestre em direito com ênfase em direito privado pela UFRGS (2017). Doutor em direito comercial pela USP (2022).

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Publicado

2022-12-31

Como Citar

Ochsendorf Portugal, D. (2022). Execução de Normas pela Comissão de Valores Mobiliários. Cadernos Do Programa De Pós-Graduação Em Direito – PPGDir. UFRGS, 17(2), 215–231. https://doi.org/10.22456/2317-8558.126979