INSEGURANÇA JURÍDICA NA INDEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA RECONHECIMENTO JUDICIAL DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE

Autores

Palavras-chave:

Registro de candidatura. Inelegibilidades. Alterações supervenientes.

Resumo

O presente artigo busca analisar a ressalva positivada no §10, artigo 11, da Lei nº 9.504 (BRASIL, 1997), a Lei das Eleições, tendo em vista que ela gera insegurança jurídica aos eleitores que não sabem se o candidato de sua preferência irá concorrer às eleições até o dia do pleito, bem como aos candidatos que podem ter a sua candidatura retirada das eleições, posteriormente ao exame das inelegibilidades, caso essa seja reconhecida a posteriori. Examina-se os problemas decorrentes da ausência de um marco temporal para o juízo de superveniências fáticas ou jurídicas que afastem a inelegibilidade, além de investigar a possiblidade do reconhecimento judicial de inelegibilidades supervenientes ao registro, a questão das inelegibilidades suspensas e a instabilidade gerada por quais incertezas na formação da escolha do eleitor. A pesquisa qualitativa, de viés crítico-reflexivo, vale-se de fontes doutrinárias, legais e jurisprudenciais, para propor a modificação na redação do dispositivo analisado, a fim de estabelecer o momento do registro da candidatura como o instante para se aferir os casos de inelegibilidades e atestar a legalidade do candidato, ressalvando-se a possibilidade de concorrer ao pleito aqueles que tiverem inelegibilidades supervenientes reconhecidas com prazo de encerramento definido até antes da eleição.

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Biografia do Autor

Yuran Quintão Castro, Universidade Federal de Juiz de Fora

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Mestrando em Direito e Inovação pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Ex-Assessor Jurídico Municipal.

Davi Oliveira Costa

Pós-graduado em Direito Eleitoral pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático (2019). Pós-graduado em Advocacia Pública pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático/Universidade de Coimbra/Faculdade Arnaldo (2018), Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (2016). Advogado e pesquisador na área de Direito Público e Ciência Política.

Mário César da Silva Andrade, Universidade Federal de Juiz de Fora

Professor Assistente da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF, campus Governador Valadares. Doutor em Teorias Jurídicas Contemporâneas na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro - FND/UFRJ. Mestre em Direito e Inovação pela Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF. Pesquisador do Grupo CNPq Observatório da Justiça Brasileira - OJB/UFRJ. Pesquisador do Grupo CNPq Novo Constitucionalismo Latino-americano - NCLA/UFRJ. Ex-Professor Substituto da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ. Ex-Professor Substituto da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF. Ex-Procurador Jurídico Concursado do Município de Ubá-MG. Ex-Advogado Público Concursado da Câmara Municipal de Santos Dumont-MG. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito, Teoria e Processo Constitucional, Teoria e Filosofia do Direito.

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Publicado

2024-08-31

Como Citar

CASTRO, Y. Q.; COSTA, D. O.; ANDRADE, M. C. da S. INSEGURANÇA JURÍDICA NA INDEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA RECONHECIMENTO JUDICIAL DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 55, p. 251–274, 2024. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/revfacdir/article/view/112341. Acesso em: 23 abr. 2025.