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Do direito de benefícios como licença maternidade e partenidade do trabalhador
por Fefe cardoso (18/01/2021)
Em resposta a Re: Do direito de benefícios como licença maternidade e partenidade do trabalhador
Licença paternidadeA licença paternidade é direito garantido inicialmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 473, III, que prevê que o trabalhador poderá faltar por um dia, sem prejuízo do salário, durante a primeira semana após o nascimento do filho.
Em 1988 a Constituição Federal passou a prever o direito à licença paternidade no art. 7º, XIX, e as suas disposições transitórias regularam o prazo de 5 dias, no artigo 10, § 1º.
Trata-se de licença remunerada, motivo pelo qual o empregado não terá prejuízos ou descontos salariais durante o período. Para solicitar, o empregado deverá comunicar o nascimento ao empregador e, quando possível, apresentar a certidão de nascimento para comprovar.
Quando foi prevista a licença paternidade, a lei não deixou clara a possibilidade de aplicação nos casos de adoção. Contudo, as decisões judiciais têm entendido que não há diferença entre a paternidade biológica ou adotiva para fins de concessão da licença.
Isso acontece porque essa licença não é apenas direito do trabalhador: é também direito da criança ser amparada e desfrutar dos cuidados paternos.