@article{Fucilini_2019, place={Porto Alegre}, title={DISCREPÂNCIAS E INCONGRUÊNCIAS NA PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS: Por que a punição estatal é mais rigorosa frente a delitos de cunho meramente patrimonial ante ameaças à integridade física e à vida da vítima?}, volume={4}, url={https://seer.ufrgs.br/index.php/resseveraverumgaudium/article/view/77855}, abstractNote={<p>O presente artigo ivestiga, no âmbito do Diploma Penal de 1940 e suas posteriores reformas, as motivações que levaram nossos legisladores a definir penas mais brandas para crimes que atentam contra a vida ou integridade da vítima, ante a exacerbada punição dispensada a crimes que ferem apenas a sua esfera patrimonial.  Tal questionamento resta mais clarificado quando confrontamos as penas cominadas em abstrato para delitos contra o patrimônio, como o furto, a apropriação indébita e o roubo simples com as cominadas para crimes de evidente maior potencial lesivo à vida da vítima, como é o caso, por exemplo, da lesão corporal e do homicídio.</p><p>Foi utilizado o método misto, isto é, majoritariamente indutivo, mas também dedutivo, sendo efetuado um cotejamento das penas previstas em determinados artigos do rol "dos crimes contra a pessoa" e dos "crimes contra o patrimônio", bem como a técnica de revisão bibliográfica, para qualitativamente investigar, a partir de parcela da doutrina, as discrepâncias na cominação das penas previstas no âmago do Código Penal de 1940. </p>}, number={1}, journal={Res Severa Verum Gaudium}, author={Fucilini, Diego Castilho}, year={2019}, month={jun.} }