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Formação Docente em Arte: percurso e expectativas a partir da lei 13.278/16

Teacher Training in Art: journey and expectations from law 13.278/16

Resumo:

Para contextualizar e problematizar a formação docente em Arte mediante a Lei nº 13.278, de 2 de maio de 2016, que institui a obrigatoriedade da música, da dança, do teatro e das artes visuais na educação básica e exige formação específica, serão apresentados dados coletados pelo projeto em rede Observatório da Formação de Professores de Arte, que investiga, desde 2011, as licenciaturas em Arte no Brasil. Serão indicados caminhos para a implementação dessa lei, subsidiados por uma metodologia qualiquantitativa. Apesar do aumento das licenciaturas em Arte, elas não suprem a demanda educacional. Portanto, é preciso criar novos cursos, ampliar as vagas dos cursos existentes e investir no Plano Nacional de Formação de Professores (Parfor).

Palavras-chave:
Formação Docente; Arte; Políticas Públicas; Lei nº 13.278/2016

Abstract:

The aim of this paper is to discuss the settings and challenges of teacher education programs in Art with the developments of Law 13.278/16. These guidelines require Music, Dance, Theater and Visual Arts classes as mandatory in Basic Education. We will present data collected by the network project Observatory of the Training of Art Teachers, examining Art degrees curriculums in Brazilian universities and suggesting pathways. We observe that despite the increase in the offer of Art degrees, the number of art teachers are not enough to provide the needs of the educational demands. Therefore, it is necessary to create new courses, enlarge the vacancies of existing ones and to invest in the National Plan of Training of Teachers (Parfor).

Keywords:
Teacher Training; Art; Public Policy; Law nº 13.278/2016

Introdução

A necessidade de formação de professores de arte para a educação básica remonta a um período da história da educação brasileira, qual seja, meados do século XX, em que houve uma expansão do ensino público a partir das reformas impostas pelo acordo MEC-USAID1 1 Ministério da Educação (Brasil) e United States Agency for International Development. , capitaneado pelo projeto civil/militar da ditadura no Brasil. Desse encontro entre os interesses norte-americanos com o empresariado nacional e os setores políticos e religiosos conservadores aliados aos militares, nasceu uma reorganização do capitalismo no Brasil. Esse rearranjo necessitou de uma escola mais adequada aos interesses do capital, e as reformas foram propostas com a intenção de diminuir a força política dos cursos de graduação, criando-se o sistema de créditos, que organizava as matrículas por disciplinas e não mais por cursos, como é proposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 (Brasil, 1968BRASIL. Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média. Diário Oficial da República Federativa do Brasil , Brasília, 1968. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5540.htm >. Acesso em: 22 abr. 2017.
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), que disciplinou o ensino superior.

No início do período militar (1964-1985), havia uma demanda por mais escolas e pela universalização da educação básica, além da carência de docentes (Diniz-Pereira, 2011DINIZ-PEREIRA, Júlio Emílio. O Ovo ou a Galinha: a crise da profissão docente e a aparente falta de perspectiva para a educação brasileira. Revista Brasileira Estudos da Pedagogia, Brasília, v. 92, n. 230, p. 34-51, jan./abr. 2011.). A Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 (Brasil, 1971BRASIL. Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971. Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil , Brasília, 1971. Disponível em: <Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5692-11-agosto-1971-357752-publicacaooriginal-1-pl.html >. Acesso em: 25 out. 2016.
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/...
), que reformou, juntamente com a Lei nº 5.540/68, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 4.024/61 (Brasil, 1961BRASIL. Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 1961. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4024.htm >. Acesso em: 9 abr. 2017.
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), a primeira LDB brasileira, criou a disciplina de Arte, na época, denominada Educação Artística (Rosa, 2005ROSA, Maria Cristina da. A Formação de Professores de Arte: diversidade e complexidade pedagógica. Florianópolis: Insular, 2005.) e produziu modificações na educação básica atendendo a uma parcela das demandas da sociedade. Enquanto a Lei nº 5.540/68 reformulou o ensino superior brasileiro, a Lei nº 5.692/71 reformulou a educação básica.

A disciplina de Educação Artística, a qual era entendida por promover atividades educativas em seu contexto de criação, gerou uma demanda por docentes, logo, tinha-se a necessidade de criação da licenciatura em Educação Artística. Para suprir tal demanda, foram criados cursos polivalentes de curta duração. A polivalência é uma marca da Lei nº 5.692/71, e a Educação Artística foi concebida como a formação de um único profissional capaz de ministrar aulas de artes plásticas, educação musical e artes cênicas em um único programa. Esse modelo nunca foi possível na sua integralidade, também pela dificuldade de formar profissionais inicialmente em dois anos e, posteriormente, em quatro. Formar um profissional que ministrasse com qualidade diferentes linguagens artísticas em uma ou duas horas semanais, essa era a proposta e esse sempre foi motivo de divergência entre licenciaturas, professores e gestores, dividindo opiniões e apontando as contradições entre o desejo dos professores de atender aos desafios da profissão e as condições objetivas de formação e atuação. Iniciou-se, assim, a formação de professores de Educação Artística para a educação básica no Brasil, marcada por um arremedo de formação polivalente.

Após 45 anos, o tema da polivalência foi revisto através da definição das quatro linguagens artísticas que compõem o ensino da arte nas escolas e pela exigência de formação docente específica para esse fim, estabelecida pela Lei nº 13.278/2016 (Brasil, 2016BRASIL. Lei nº 13.278, de 2 de maio de 2016. Altera o § 6o do artigo 26 da Lei no 9.394/96, referente ao ensino da arte. Diário Oficial da União , Brasília, 2016. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13278.htm >. Acesso em: 26 out. 2016.
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).

Para explicar o que aconteceu, desde então, com essas licenciaturas e como ficou essa formação docente diante dessa lei, são apresentados dados do projeto em rede Observatório da Formação de Professores no Âmbito do Ensino de Arte: estudos comparados entre Brasil e Argentina (OFPEA/BRARG), construídos entre 2011 e 2016, sobre os cursos de licenciatura em Arte no Brasil. Serão apontadas as leis e os documentos norteadores que interferiram nesses cursos, analisando-se suas contradições e sistematizando caminhos possíveis para a aplicabilidade da Lei nº 13.278/2016. Para tanto, utilizou-se a metodologia qualiquantitativa2 2 “[…] se busca a superação da dicotomização irreconciliável entre abordagens qualitativas x quantitativas, por um olhar mais amplo, que implica a conjugação de fontes variadas de informação sob uma determinada perspectiva epistêmica. […] O que se procura ao criar uma tradução numérica ou categorial de fatos, eventos, fenômenos, é que esta tradução tenha algum grau de plausibilidade ou de validade de interpretação, no confronto com a dinâmica observável dos fenômenos” (Gatti, 2012, p. 29-30). Assim, os dados quantitativos auxiliarão na análise qualitativa, indicando caminhos possíveis e se houve ou não avanços na área de arte a partir de dados concretos. .

Este artigo divide-se em três momentos. O primeiro, intitulado Formação dos Professores de Arte: as modificações dos últimos 45 anos, faz uma contextualização histórica, apresentando leis e documentos vigentes e uma análise dos conflitos gerados por eles, entre outros aspectos que são apresentados porque reafirmam o fortalecimento do ensino de Arte no Brasil a partir de 1970. O segundo momento, Observatório de Arte: da importância dos dados para a criação de planos de ação, apresenta uma análise de dados sobre a quantidade de cursos de licenciatura em Arte, com índice de evasão e relação candidato/vaga, situando-os em meio a outras licenciaturas em âmbito nacional. Por fim, o terceiro momento, Quais as Possibilidades de Implementação da Lei nº 13.278/16?, apresenta o processo de construção dessa lei e evidencia a importância dela para corrigir problemas que perduraram décadas na formação/atuação docente em Arte e aponta estratégias possíveis da sua implementação a partir dos dados apresentados.

Embora a apresentação deste texto incorra, muitas vezes por força do relato, em certa linearidade, destaca-se que o período em questão foi marcado por diferentes contradições, entre elas, a escassez de formação nas licenciaturas para a área de Arte, a desqualificação da Arte na matriz curricular escolar, que ora apresenta um carga ínfima, ora é ameaçada de ser excluída do sistema de educação, como se observa atualmente com a reforma em trânsito acerca do ensino médio pela Medida Provisória nº 746/2016, a qual foi transformada na Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. Outro aspecto relevado por este texto e que atinge não só os professores de Arte é a falta de condições de trabalho e os baixos salários.

Formação dos Professores de Arte: as modificações dos últimos 45 anos

As políticas educacionais consistem nas decisões e encaminhamentos que o Estado assume em relação à educação (Saviani, 2008aSAVIANI, Dermeval. Política Educacional Brasileira: limites e perspectivas. Revista de Educação, Campinas, n. 24, p. 7-16, 2008a.). Porém, “[…] o foco das políticas educacionais em curso é distribuir educação conforme a necessidade do capital e a capacidade do indivíduo, de forma a não investir mais que o necessário e que isso não resulte em conflitos sociais” (Garcia, 2014GARCIA, Rosalba Maria Cardoso. Para Além da Inclusão: crítica as políticas educacionais contemporâneas. In: EVANGELISTA, Olinda (Org.). O que Revelam os Slogans na Política Educacional. Araraquara, SP: Junqueira e Marin, 2014. P. 101-141., p. 116). Todavia, tanto escola quanto Estado são espaços de disputa, e algumas políticas públicas educacionais, materializadas em forma de leis, advêm de demandas de determinados grupos da sociedade que lutam, de maneira organizada, para que a efetivação dos seus interesses seja regulamentada pelo Estado.

Quanto à política educacional brasileira, de acordo com Saviani (2008aSAVIANI, Dermeval. Política Educacional Brasileira: limites e perspectivas. Revista de Educação, Campinas, n. 24, p. 7-16, 2008a.), dentre as limitações para a concretude de tais políticas, desde suas origens até a atualidade, duas se destacam, a saber: a escassez de recursos financeiros destinados à educação e a descontinuidade política (reformas educacionais intermináveis) que apenas perpetuam os problemas.

A formação docente é perpassada pelas políticas públicas. Fonseca da Silva (2010FONSECA DA SILVA, Maria Cristina da Rosa. Formação de Professores de Arte e Perspectivas de Atuação Política. In: ENCONTRO REGIONAL DA FEDERAÇÃO DE ARTE EDUCADORES DA REGIÃO SUL, 2.; SIMPÓSIO DA LICENCIATURA EM ARTES VISUAIS, 3., 2010, Curitiba. Anais... Curitiba: 2010.), sob a perspectiva indicada por Saviani (2008aSAVIANI, Dermeval. Política Educacional Brasileira: limites e perspectivas. Revista de Educação, Campinas, n. 24, p. 7-16, 2008a.), afirma que há poucas pesquisas sobre políticas públicas no que se refere à formação dos professores de Arte. “Isso acontece porque na maioria das vezes essas políticas mudam de um governo para o outro e não temos conseguido desenvolver pesquisas sobre as modificações que essas políticas imprimem na formação docente em artes” (Fonseca da Silva, 2010, p. 2). Por isso, é necessário persistir investigando sobre como as políticas públicas educacionais interferem na formação docente e no ensino de Arte, pois, conforme Nunes (2007NUNES, Ana Luiza Ruschel. O Ensino de Arte na Educação Básica. In: Congresso Nacional da Federação dos Arte/Educadores do Brasil, 17.; Colóquio sobre o Ensino de Arte, 6., 2007, Florianópolis. Anais... Florianópolis: 2007.), são essas políticas que condicionam e definem tempos e espaços específicos e que interferem direta ou indiretamente tanto na educação básica quanto no ensino superior.

É preciso conhecer tanto as políticas educacionais e como elas interferiram/interferem na formação dos professores de Arte e em seu ensino, quanto agir coletivamente através das associações dos profissionais da área, pesquisas conjuntas, intercâmbio de informações entre as graduações e os programas de pós-graduação das diferentes linguagens artísticas para fortalecer, ainda mais, a área de Arte. Outro aspecto a ressaltar é a necessidade de uma análise acerca da realidade e de como os professores de Arte compreendem esse contexto, pois, de modo geral, a legislação é resultado do processo de disputa entre sociedade e poder legislativo. Igualmente, tanto na docência como na pesquisa, há uma relação intrínseca entre os percalços vigentes na área de Arte e nas demais licenciaturas, assim como uma relação intrínseca com o modelo de sociedade e, portanto, com a escola necessária ao capitalismo.

De acordo com Diniz-Pereira (2011), no final da década de 1970, houve uma expansão do sistema público de ensino, o que permitiu ampliar o acesso e a democratização da educação básica, como já foi abordado aqui, na introdução. Todavia, tal expansão não foi acompanhada pelos devidos investimentos financeiros e produziu uma grande demanda por docentes.

Dentre as licenciaturas criadas, estavam os cursos de Educação Artística, área que se tornou obrigatória na educação básica a partir da LDB nº 5.692/71, como se lê em seu artigo sétimo: “Será obrigatória a inclusão de Educação Moral e Cívica, Educação Física, Educação Artística e Programas de Saúde nos currículos plenos dos estabelecimentos de lº e 2º graus […]” (Brasil, 1971). Naquele momento, a Educação Artística era entendida como atividade e não como uma área de conhecimento.

Para atender à demanda de formação, foram criados cursos de curta duração, os chamados polivalentes, que possuíam, em média, dois anos. Essa estruturação das licenciaturas deixou marcas profundas no ensino de Arte na educação básica e nos cursos de ensino superior, pois as aplicações dessa polivalência, através de uma concepção generalista, contribuíram para “[…] a superficialidade da área nos currículos escolares e impossibilitaram o conhecimento sistematizado, sua contextualização histórica e a especificidade de cada linguagem artística” (Barbosa, 2002BARBOSA, Ana Mae (Org.). Inquietações e Mudanças no Ensino da Arte. São Paulo: Cortez, 2002., p. 162).

A crescente problemática dessa formação/atuação polivalente no ensino de Arte fomentou a indignação dos professores da área, que resolveram articular-se, através da criação de associações regionais, para tentar mudar esse quadro. Após o surgimento das primeiras associações de arte-educadores para lutar contra o modelo de licenciatura que fora instituído, criou-se, em 1987, a Federação dos Arte-Educadores do Brasil (FAEB), a qual se tornou uma representante e “[…] vem empreendendo um vigoroso movimento nacional em favor da presença da Arte na educação brasileira, mobilizando reflexões e debates em torno das políticas públicas da arte-educação e empreendendo ações concretas nas instâncias legisladoras do país” (FAEB, 2016FAEB (Federação dos Arte Educadores do Brasil). Histórico. Brasília, 2016. Disponível em: <Disponível em: http://faeb.com.br/historico-confaebs.html >. Acesso em: 13 jan. 2017.
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). A mobilização dessa associação possibilitou que houvesse a alteração da nomenclatura de Educação Artística para Arte3 3 Mais recentemente, o Governo Federal sancionou a Lei nº 12.287, de 13 de julho de 2010: “O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos” (Brasil, 2010c), como forma de valorizar a diversidade cultural no Brasil. e de atividade para disciplina. Segundo Nunes (2007NUNES, Ana Luiza Ruschel. O Ensino de Arte na Educação Básica. In: Congresso Nacional da Federação dos Arte/Educadores do Brasil, 17.; Colóquio sobre o Ensino de Arte, 6., 2007, Florianópolis. Anais... Florianópolis: 2007.), essas políticas públicas do ensino de Arte para a educação básica trouxeram problemas de ordem conceitual e estrutural tanto para a atuação docente nesse nível de ensino, como para as licenciaturas do ensino superior, o que tencionou práticas e posicionamentos.

Passados mais de vinte anos da LDB nº 9.394/96, pergunta-se: a polivalência foi superada? De acordo com Nunes (2007NUNES, Ana Luiza Ruschel. O Ensino de Arte na Educação Básica. In: Congresso Nacional da Federação dos Arte/Educadores do Brasil, 17.; Colóquio sobre o Ensino de Arte, 6., 2007, Florianópolis. Anais... Florianópolis: 2007.) e Subtil (2009SUBTIL, Maria José Dozza. Educação e Arte: dilemas da prática que a História pode explicar. Práxis Educativa, Ponta Grossa, v. 4, n. 2, p. 185-194, jul./dez. 2009.), essa atribuição ainda está fortemente presente na educação básica devido à falta de professores de Arte para atuar nesse nível de ensino.

[…] pode-se dizer, hoje, que a nomenclatura Ensino de Arte se tornou um problema porque não deixa com clareza sua concepção na Lei e inclusive nos demais documentos oficiais (PCN-Arte e PCNEM-Arte) abrindo múltiplas interpretações, marcadas por uma flexibilização, que demarca e sugere algumas diretrizes e alguns parâmetros abertos […] (Nunes, 2007NUNES, Ana Luiza Ruschel. O Ensino de Arte na Educação Básica. In: Congresso Nacional da Federação dos Arte/Educadores do Brasil, 17.; Colóquio sobre o Ensino de Arte, 6., 2007, Florianópolis. Anais... Florianópolis: 2007., p. 7).

Tal flexibilização ainda permite que as equipes pedagógicas das escolas exijam que o professor de Arte ensine as quatro linguagens artísticas, mesmo que ele tenha formação específica (em Música, por exemplo) e sob o argumento de que não há outros professores e que os alunos têm direito a acessar todas as linguagens artísticas.

A LDB nº 9.394/96 (Brasil, 1996BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 1996. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm >. Acesso em: 26 out. 2016.
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) possibilitou avanços nas licenciaturas da área de Arte ao mobilizar as associações de arte-educadores para reivindicar novos direcionamentos sobre as licenciaturas dessa área, como a ampliação da duração dos cursos, que passou para quatro anos, e a criação das habilitações por linguagens específicas nos cursos de Educação Artística. Todavia, a mudança mais pontual ocorreu a partir do surgimento das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos cursos de graduação com linguagens artísticas específicas, que contribuíram para o fortalecimento dos cursos e para a sua ampliação. As DCNs de Música, Dança e Teatro foram aprovadas em 2004, e as DCNs de Artes Visuais foram aprovadas em 2009. Tais diretrizes apresentam orientações para os cursos de licenciatura e bacharelado. Para Fonseca da Silva (2010), essas diretrizes abordam mais aspectos deste último do que das licenciaturas, relegando as orientações sobre elas para as DCNs da formação de professores para a educação básica (Brasil, 2002BRASIL. Resolução CNE/CP 1, de 18 de fevereiro de 2002. Formação Superior para a Docência na Educação Básica. Portal Ministério da Educação, Brasília, 2002. Disponível em: <Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/res1_2.pdf >. Acesso em: 20 abr. 2017.
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).

Documentos mais recentes atualizam essas orientações nacionais, a saber: a Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010 (Brasil, 2010aBRASIL. Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010. Define DCNs Gerais para a Educação Básica. Portal Ministério da Educação , Brasília, 2010a. Disponível em: <Disponível em: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_10.pdf >. Acesso em: 22 abr. 2017.
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), que define as DCNs para a educação básica; e a Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015 (Brasil, 2015aBRASIL. Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015. Define as DCNs para a Formação Inicial em Nível Superior e para a Formação Continuda. Portal Ministério da Educação , Brasília, 2015a. Disponível em: <Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=17719-res-cne-cp-002-03072015&Itemid=30192 >. Acesso em: 8 jan. 2017.
http://portal.mec.gov.br/index.php?optio...
), que define as DCNs para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, formação pedagógica para graduados e segunda licenciatura) e formação continuada4 4 Fonseca da Silva e Buján (2016) fazem uma análise crítica dessa última DCN. .

A amplitude da palavra arte contida na LDB nº 9.394/96 levou ao surgimento da Lei nº 11.769/085 5 Para saber mais sobre esta lei, ver Marianayagam e Viriato (2013). (Brasil, 2008), que complementa o artigo 26 daquela lei, acrescentando o parágrafo sexto: “[…] a música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo” (Brasil, 2008BRASIL. Lei nº 11.769, de 18 de agosto de 2008. Altera a LDB nº 9.394/96, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica. Diário Oficial da União , Brasília, 2008. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/lei/L11769.htm >. Acesso em: 25 out. 2016.
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). De acordo com Alvarenga (2013ALVARENGA, Valéria Metroski. O Projeto de Lei no 7.032/10 Prevê Linguagens Artísticas Separadas na Educação Básica: será o fim da polivalência? Linguagens - Revista de Letras, Artes e Comunicação, Blumenau, v. 7, n. 3, p. 261-275, set./dez. 2013.), a Lei da Música motivou a criação do Projeto de Lei (PL) nº 7.032/106 6 Sobre o PL original, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 337, de 2006 previa a obrigatoriedade da Música, Artes Plásticas e Artes Cênicas. Posteriormente, ele foi transformado no PL nº 7.032/2010, alterando-se as nomenclaturas anteriores. Nota-se que o primeiro é anterior à Lei da Música. Porém, de acordo com Marianayagam e Viriato (2013), as discussões sobre a obrigatoriedade da música também surgiram em 2006. Mesmo assim, constata-se que foram apresentados PLs distintos para votação, sendo aprovada a Lei da Música em 2008 e o PL que previa a obrigatoriedade de todas as linguagens artísticas ficou tramitando por mais tempo. A aprovação da Lei da Música mobilizou professores de arte, que começaram a exigir que as outras linguagens artísticas também constassem na atual LDB. (Brasil, 2010), que se transformou na Lei nº 13.278/16, a qual altera a LDB nº 9.394/96 da seguinte forma: “As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo” (Brasil, 2016BRASIL. Lei nº 13.278, de 2 de maio de 2016. Altera o § 6o do artigo 26 da Lei no 9.394/96, referente ao ensino da arte. Diário Oficial da União , Brasília, 2016. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13278.htm >. Acesso em: 26 out. 2016.
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). A inserção das outras três linguagens artísticas resolve a indefinição da palavra arte, contida na legislação, respeitando a nomenclatura da maioria dos cursos da área de arte atuais. Essa mesma lei estabelece que “[…] o prazo para que os sistemas de ensino implantem as mudanças decorrentes desta Lei, incluída a necessária e adequada formação dos respectivos professores em número suficiente para atuar na educação básica, é de cinco anos” (Brasil, 2016). Cabe ressaltar que essa lei advém de uma demanda antiga das licenciaturas, das associações de área e dos professores de arte, sendo que “[…] já em finais da década de 1970, havia uma discussão a respeito da especificidade de cada área artística como campo de conhecimento instituído” (Subtil, 2009SUBTIL, Maria José Dozza. Educação e Arte: dilemas da prática que a História pode explicar. Práxis Educativa, Ponta Grossa, v. 4, n. 2, p. 185-194, jul./dez. 2009., p. 190).

Com essa definição de quais linguagens artísticas são obrigatórias no ensino de Arte na educação básica, muitos problemas poderão ser resolvidos: (1) fim da formação específica/atuação polivalente; (2) extinção dos concursos que não respeitam a formação do inscrito nos processos seletivos para professor na educação básica; e (3) provável extinção dos cursos de graduação polivalentes na área de Arte.

A formação específica e atuação polivalente em arte é um dos problemas que poderá ser resolvido pela Lei nº 13.278/16, pois ela especifica as linguagens artísticas e estabelece que deve haver a “[…] necessária e adequada formação de professores”. Assim, haverá respaldo legal para professores lecionarem o que de fato aprenderam em sua graduação.

Ademais, outro problema poderá ser resolvido: a formalização de concursos públicos específicos para os professores de arte atuarem na educação básica. Isso porque, de acordo com Alvarenga (2015ALVARENGA, Valéria Metroski. Os Concursos Públicos para Professores de Arte da Educação Básica Privilegiam Alguma Linguagem Artística? Revista Digital do LAV, Santa Maria, v. 8, n. 4, p. 105-121, jan./abr. 2015.), a ambiguidade da palavra arte na atual LDB, assim como a especificidade da música, gerou problema nos concursos públicos para os professores de Arte no que se refere à exigência de conhecimentos distintos da sua área de formação. Essa autora realizou um levantamento das provas objetivas de concursos públicos para professores de Arte atuarem na educação básica, organizados em 22 estados do país, realizados entre 2003 e 2013. Desses, apenas dois concursos ofereceram provas separadas por linguagem artística, a saber, Acre e Goiás, sendo que os demais ofertaram provas sobre as quatro linguagens artísticas de modo conjunto, reforçando a polivalência. O que isso implica? Nesses concursos, o futuro professor de Arte precisa “[…] responder questões muito específicas de linguagens artísticas que desconhece, o que provavelmente o prejudicará” (Alvarenga, 2015, p. 118). Também, a prova acaba por não testar os conhecimentos da área de formação do professor, os quais serão de fato aplicados em sala de aula. Considera-se aqui que a Lei nº 13.278/16 reúne as condições para extinguir esse problema da polivalência nas provas, visto que a maioria dos cursos da área de Arte já possui formação específica e, portanto, os organizadores das provas deveriam respeitar essa formação. No que se refere às licenciaturas polivalentes em Arte, é provável que elas entrem em extinção ou modifiquem a sua nomenclatura, assim como a matriz curricular, para escolher apenas uma linguagem artística.

Enfim, a lei supracitada poderá resolver vários problemas, no entanto, ela também requisitará uma grande transformação na estrutura curricular da educação básica para que, de fato, as quatro linguagens artísticas estejam presentes na escola, além de exigir uma ampliação das licenciaturas para atender à nova demanda. Dessa forma, é “[…] possível verificar a correlação entre as Políticas Públicas e o Ensino de todas as linguagens de Artes Visuais, Dança, Música e Teatro na Educação Básica e as implicações na práxis do ensino/aprendizagem e sua organização escolar […]” (Nunes, 2007NUNES, Ana Luiza Ruschel. O Ensino de Arte na Educação Básica. In: Congresso Nacional da Federação dos Arte/Educadores do Brasil, 17.; Colóquio sobre o Ensino de Arte, 6., 2007, Florianópolis. Anais... Florianópolis: 2007., p. 14).

Na construção da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), processo que, no Brasil, vem ocorrendo desde 2015, também é reiterada a necessidade do fim da polivalência na formação de professores e, por consequência, no ensino de Arte na escola, gerando-se a necessidade de contratação de professores por área (Artes Visuais, Dança, Música e Teatro). Nesse documento, é destacado o papel da Arte como conhecimento, como processo de expressão, como forma de ler o mundo e também como meio de transformação crítica da realidade a partir do papel do artista e do processo criador envolvido de forma mais amalgamada nas produções artísticas.

Enfim, a partir dessa contextualização sobre a formação docente em arte, serão apresentados dados sobre as licenciaturas dessa área.

Observatório de Arte: da importância dos dados para a criação de planos de ação

O projeto em rede OFPEA/BRARG surgiu em 2011, contemplando três universidades brasileiras e duas na Argentina. Desde então, esse projeto se expandiu e, hoje, contempla 12 estados brasileiros. Os principais objetivos desse observatório são: sistematizar dados acerca da formação de professores de Arte; produzir material bibliográfico que subsidie a formação do pesquisador na graduação e na pós-graduação; e estimular a consolidação de programas de cooperação internacional.

Buján (2013BUJÁN, Frederico. La Construcción de un Observatorio Latinoamericano de la Formación de Profesores de Artes en las Universidades. Revista Educação, Artes e Inclusão, Florianópolis, v. 8, n. 2, 2013.) afirma que há poucos estudos formais e sistemáticos sobre a formação docente em Arte na América Latina. Diante disso, é preciso realizar diagnósticos atuais de maneira sistemática, levando-se em conta as características de cada país, tanto para definir políticas públicas educacionais, quanto para ampliar e desenvolver a formação de professores de Arte. Assim, além de definir novas políticas educacionais, a sistematização de dados também pode auxiliar no processo de implementação e indicar novos rumos de pesquisa.

Nas últimas décadas, houve uma expansão das licenciaturas em Arte no Brasil. Segundo Barbosa (1989 apud Alvarenga, 2013ALVARENGA, Valéria Metroski. O Projeto de Lei no 7.032/10 Prevê Linguagens Artísticas Separadas na Educação Básica: será o fim da polivalência? Linguagens - Revista de Letras, Artes e Comunicação, Blumenau, v. 7, n. 3, p. 261-275, set./dez. 2013.), em 1989, havia 78 cursos na área de Arte em todo o território nacional. Em 2015, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP, 2015INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira). Sinopses Estatísticas da Educação Superior - Graduação. Brasília, 2015. Disponível em: <Disponível em: http://portal.inep.gov.br/web/guest/sinopses-estatisticas-da-educacao-superior >. Acesso em: 26 mar. 2017.
http://portal.inep.gov.br/web/guest/sino...
), na parte que trata sobre as Sinopses Estatísticas da Educação Superior - Graduação, havia um total de 395 cursos de licenciatura na área de Arte, sendo 45 em Artes (Educação Artística)7 7 Artes (Educação Artística) é uma nomenclatura utilizada pelo INEP cujo site não apresenta justificativas para essa denominação, porém, para ser fidedigna às nomenclaturas apresentadas pelo instituto, ela será mantida, compreendendo que se refere aos cursos com características polivalentes. ; 147 em Artes Visuais; 31 em Dança; 119 em Música; e 53 em Teatro. Houve, portanto, um crescimento de aproximadamente 500% no número de licenciaturas da área de Arte nas últimas duas décadas.

Tabela 1:
Número de Licenciatura (Presenciais e a Distância)8 8 Segundo o INEP, antes de 2004 não havia cursos de licenciatura a distância na área de arte. Portanto, os dados apresentados entre 2000-2003 referem-se apenas aos cursos presenciais. em Arte entre 2000-2015

Na seção anterior, mostrou-se que a LDB nº 9.394/96 e as DCNs específicas da área de Arte impulsionaram a criação de cursos de licenciatura com linguagens artísticas específicas. Observando-se a Tabela 1, no ano 2000, vê-se que havia 81 cursos na habilitação em Artes (Educação Artística), os quais, provavelmente, possuíam um caráter polivalente, levando-se em conta a nomenclatura abrangente. Nesse mesmo ano, havia apenas 1 curso de Artes Visuais, 11 de Música, 6 de Teatro e 4 de Dança. A partir de então, observa-se uma manutenção dos cursos com a nomenclatura Artes (Educação Artística) até o ano de 2011, os quais começaram a diminuir, gradualmente, até apresentarem, em 2015, praticamente 50% do montante que havia em 2000. Ocorreu o oposto com os cursos de licenciatura com linguagens específicas, os quais aumentaram consideravelmente nesse mesmo período.

No que se refere aos cursos de Educação a Distância (EaD), Sampaio (2014SAMPAIO, Jurema Luzia de Freitas. O que se Ensina e o que se Aprende nas Licenciaturas em Artes Visuais a Distância. 2014. Tese (Doutorado em Artes Visuais) - Escola de Comunicação e Artes, Universidade de São Paulo (USP), São Paulo, 2014.) afirma que o uso dessa modalidade foi amplamente estimulado no fim dos anos 90 devido ao desenvolvimento e à popularização das tecnologias da informação e da comunicação (as TICs). De acordo com Inep (2016) e Sampaio (2014), não havia cursos de licenciatura em Arte na modalidade de EaD antes de 2004. O primeiro, que surgiu nesse mesmo ano e continuou como único até 2006, foi ofertado pela Faculdade Integrada da Grande Fortaleza (CE) e denominava-se Arte (Educação Artística). A partir de 2007, começou a surgir cursos de Artes Visuais, Música e Teatro e, desde então, eles vêm aumentando. Em 2015, havia a seguinte quantidade de licenciaturas nessa modalidade a distância na área de Arte: 3 cursos de Artes (Educação Artística); 20 cursos de Artes Visuais; 7 de Música; e 4 de Teatro. Segundo o Inep (2016), até 2015 não havia curso de Dança a distância. Na Tabela 2, pode-se observar o aumento progressivo de vagas desses cursos.

Tabela 2:
Número de Vagas Ofertadas pelos Cursos de Licenciatura em Arte - EaD

De acordo com a Tabela 2, a maior concentração de vagas está nas licenciaturas em Artes Visuais. A disparidade da oferta de vagas em relação aos outros cursos é muito alta. Tal fato pode ocorrer devido à própria quantidade de cursos nessa linguagem artística. Observando-se o número de vagas dos cursos de licenciatura em Artes (Educação Artística), nota-se que houve aumento de praticamente 50%, apesar de o número de cursos ter diminuído nessa mesma proporção.

Visando situar as licenciaturas da área de Arte em relação às licenciaturas em geral, é importante ressaltar que, de acordo com Diniz-Pereira (2015DINIZ-PEREIRA, Júlio Emílio. A Situação Atual dos Cursos de Licenciatura no Brasil frente à Hegemonia da Educação Mercantil e Empresarial. Revista Eletrônica de Educação, UFSCAR, São Carlos, v. 9, n. 3, p. 273-280, 2015.), houve expansão do ensino superior no Brasil via iniciativa privada, inclusive dos cursos de formação de professores para atuar na educação básica, bem como houve crescimento dos cursos na modalidade de EaD na última década em todo o Brasil. Considerando-se esses aspectos, identifica-se que ainda há mais cursos de licenciatura presenciais da área de Arte do que a distância. Mesmo assim, verificando-se a quantidade de vagas oferecidas nas duas modalidades, o único curso que ofertou maior número de vagas na modalidade EaD, em 2015, se comparadas às vagas ofertadas na modalidade presencial da Tabela 3 (a seguir), foi o curso de Artes Visuais. Todas os outros cursos de licenciatura em Arte ofertaram mais vagas nos cursos presenciais.

A identificação da quantidade de vagas ofertadas nos processos seletivos dos cursos de licenciatura auxilia na verificação de quantas pessoas de fato podem ser atendidas pelos cursos, enquanto que a média da relação candidato por vaga impede a visualização desse montante, porém, essa média permite a identificação do interesse (concorrência) por esses cursos. Por isso, ambas as informações serão apresentadas aqui. Na Tabela 3, vê-se apenas as vagas oferecidas pelas licenciaturas presenciais da área de Arte e no Gráfico 1, vê-se a relação candidato por vaga desses cursos.

Tabela 3:
Vagas Oferecidas pelos Cursos de Licenciatura Presenciais da Área de Arte

Considerando-se o número de vagas ofertadas para os cursos de licenciatura presenciais na área de Arte de 2000 a 2015, vê-se que ele praticamente triplicou, pois, em 2000, a soma total era de 6.550 e, em 2015, essa soma chegou a 15.294. Ao se comparar o total de vagas dos cursos presenciais (15.294) com o total de vagas dos cursos de EaD (48.547) desse mesmo ano, vê-se que o número de vagas da modalidade virtual é praticamente três vezes maior do que o das vagas ofertadas presencialmente. Em 2015, o total de vagas ofertadas nas duas modalidades foi de 63.841. Quanto às licenciaturas em Artes (Educação Artística), diferentemente do que houve com o número de vagas desses cursos na modalidade EaD, identificou-se que o número de vagas dos cursos presenciais diminuiu em praticamente 500%. Já o número de vagas para os outros cursos de licenciatura da área de Arte aumentou progressivamente, acompanhando a ampliação deles, como se viu na Tabela 1.

Quanto à relação candidato por vaga das licenciaturas da área de Arte, segundo os dados do Inep (2016) referentes às vagas oferecidas e à quantidade de inscritos, verificou-se a concorrência média contida no Gráfico 1, a seguir.

Gráfico 1
Relação Candidato/Vaga (%) - Cursos de Licenciatura Presenciais em Arte (2000-2015)

De acordo com o Gráfico 1, nota-se que a procura pelos cursos de licenciatura presenciais em Arte aumentou em todas as linguagens artísticas, exceto em Música. O maior aumento da procura ocorreu nas licenciaturas em Dança, (aproximadamente 1.400%). Tal dado evidencia que, se novos cursos forem abertos, haverá público e isso se explica porque, na atualidade, o número de cursos de dança é praticamente 500% menor do que os de artes visuais, por exemplo. Na próxima seção, esses dados serão retomados para a verificação de algumas interpretações possíveis.

Há outro dado importante a ressaltar: o índice de evasão das licenciaturas na área de Arte, em 2015, alcançou 50%12 12 Das licenciaturas presenciais em arte que foram analisadas, a média de duração é de quatro anos. Para verificar o índice de evasão de 2015, considerou-se o total de ingressos de 2012 (9.655) e o total de concluintes de 2015 (4.750), chegando-se a 50%, aproximadamente. Porém, é preciso lembrar que os alunos que ingressaram em 2012 podiam ainda estar cursando a licenciatura, apenas não tendo concluído o curso no período médio e, nesse conjunto de concluintes, podem estar os alunos que ingressaram em anos anteriores a 2012. . Segundo Gatti (2010GATTI, Bernadete. Formação de Professores no Brasil: características e problemas. Educação e Sociedade, Campinas, v. 31, n. 113, p. 1355-1379, out./dez. 2010.), em 2006, o índice de evasão das licenciaturas em geral apresentou uma média de 76%. Tendo por base esse dado, vê-se que a média de evasão das licenciaturas da área de Arte é menor13 13 É preciso considerar que de 2006 para 2015 são nove anos e pode ter havido variações nesse índice. . Considerando-se ainda outros problemas relacionados às licenciaturas em geral, pode-se observar que os

Dados fornecidos pelo próprio Governo Federal indicam que, por um lado, existe a necessidade de formar/certificar um enorme número de professores no Brasil, ou seja, há um déficit de profissionais da educação básica (especialmente, em algumas áreas do conhecimento e, particularmente, em algumas regiões do país). Por outro lado, existe uma baixa ocupação de vagas nos cursos já existentes (e, por via de consequência, há cursos de licenciatura sendo fechados em várias instituições de ensino superior no país) e um número relativamente baixo de graduandos em relação ao número de vagas oferecidas (Diniz-Pereira, 2015, p. 278).

Ao verificar-se a concorrência pelas licenciaturas da área de Arte, nota-se que houve aumento. Portanto, os cursos de Arte, em alguns aspectos, não estão em consonância com as informações apresentadas pelos autores sobre as licenciaturas em geral. É importante frisar que, raramente, a área de arte e de educação física aparecem na análise dos autores supracitados. Enfim, ao longo dos 15 anos analisados, notou-se que houve o surgimento das licenciaturas em Arte na modalidade EaD, assim como, em geral, surgiu uma oferta maior de vagas nesses cursos do que nos cursos presenciais. Também se identificou que os cursos que possuem um viés polivalente começaram a diminuir, assim como seu número de vagas na modalidade presencial. Excetuando-se os cursos de licenciatura em Música, percebeu-se que houve um aumento da procura pelas licenciaturas de Arte.

A partir desses dados apresentados, segue-se no intento de responder à questão da seção a seguir.

Quais as Possibilidades de Implementação da Lei nº 13.278/16?

A Lei nº 13.278/16 é resultante do esforço conjunto dos professores de Arte que, ao longo das últimas décadas, através das associações da área, publicações de livros e artigos, organização de eventos em todo o Brasil e mobilizações constantes junto ao governo, e ainda diante de reorganizações de políticas públicas educacionais, lutaram pela manutenção e melhoria do ensino de Arte.

Apresentam-se a seguir o processo de criação e as modificações dessa Lei através do Projeto de Lei do Senado - PLS nº 337, de 2006 (posteriormente PL nº 7.032/10, na Câmara dos Deputados) até se tornar a Lei nº 13.278/16. No parecer de 2015 (Brasil, 2015bBRASIL. Parecer nº --, de 2015. Da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 14, de 2015, ao PL do Senado nº 337, de 2006, que altera a LDB 9.394/96, referente ao ensino da arte. Legislação Senado Federal, Brasília, 2015b. Disponível em: <Disponível em: http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/187308.pdf >. Acesso em: 11 jan. 2017.
http://legis.senado.leg.br/mateweb/arqui...
) da Comissão de Educação, Cultura e Esporte14 14 Esse parecer não tem número. , consta que

O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 337, de 2006, de autoria do Senador Roberto Saturnino, aprovado pelo Senado Federal e encaminhado à Câmara dos Deputados, previa a alteração dos parágrafos 2º e 6º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional (LDB). Ao fazê-lo, o projeto determinava que o ensino de artes compreenderia obrigatoriamente a música, as artes plásticas e as artes cênicas, que constituiriam componente curricular de todas as etapas e modalidades da educação básica (Brasil, 2015, p. 1-2).

Além de constar, no projeto original, a obrigatoriedade da música, das artes plásticas e das artes cênicas, durante o processo de tramitação, foi ainda inserido um apensando (PL nº 4, de 2011) que também dispunha sobre o ensino de Arte na educação básica, o qual sugeria alteração do artigo 26 da LDB 9.394/96, colocando “[…] as áreas de música, teatro e dança; artes visuais (artes plásticas, fotografia, cinema e vídeo) e design; patrimônio artístico, cultural e arquitetônico, como conteúdos a serem inseridos entre as diversas séries e níveis da educação básica” (Brasil, 2010bBRASIL. Projeto de Lei n. 7.032-A, de 2010. Altera a LDB 9.394/96, para instituir, como conteúdo obrigatório no ensino de Artes, a música, as artes plásticas e as artes cênicas. Legislação Câmara dos Deputados. Brasília, 2010b. Disponível em: <Disponível em: http://www.camara.leg.br/sileg/integras/751816.pdf >. Acesso em: 14 jan. 2017.
http://www.camara.leg.br/sileg/integras/...
, p. 14). Nota-se que tanto as nomenclaturas artes plásticas e artes cênicas já não correspondiam mais às denominações da maioria dos cursos de licenciatura da área de Arte, quanto a proposição complementar gerou polêmica ao inserir como conteúdo obrigatório o design; e patrimônio artístico, cultural e arquitetônico como conteúdos do ensino de Arte, isso devido à formação docente específica, que seria necessária para tal, e pelo fato de esses conteúdos já estarem previstos dentro das quatro linguagens artísticas, principalmente das Artes Visuais. No entanto, no decorrer do processo, foi considerado que

[…] as mesmas não podem prosperar na forma como se encontram redigidas, pois não atendem às diretrizes instituídas pela mencionada Resolução do CNE/CEB que prevê como linguagens do componente curricular Arte, as artes visuais, o teatro, a dança e a música (Brasil, 2010b, p. 14).

Sendo assim, foi aprovado um substitutivo ao PL nº 7.032, de 2010, com a seguinte redação:

Art. 1º. O §6º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 [...] § 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o §2º deste artigo” (NR). Art. 2º O prazo para que os sistemas de ensino implantem as mudanças decorrentes desta Lei, incluída a necessária e adequada formação dos respectivos professores em número suficiente para atuar na educação básica, é de cinco anos. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação (Brasil, 2010b, p. 15).

Enquanto a Lei nº13. 278/16 ainda era o PL de nº 7.032/10, Alvarenga (2013ALVARENGA, Valéria Metroski. O Projeto de Lei no 7.032/10 Prevê Linguagens Artísticas Separadas na Educação Básica: será o fim da polivalência? Linguagens - Revista de Letras, Artes e Comunicação, Blumenau, v. 7, n. 3, p. 261-275, set./dez. 2013.) levantou alguns problemas relativos à sua implementação, quando ele se tornasse lei, a saber:

(1) Há professores formados nas áreas específicas para atender à demanda educacional, assim como cursos de licenciatura suficientes, de todas as linguagens artísticas, para formar professores na área? (2) Em cinco anos, todos os colégios, principalmente os da rede pública de ensino, terão ensino integral?15 15 No PL, havia uma orientação para que as quatro linguagens artísticas fossem inseridas, preferencialmente, quando as escolas tivessem o período integral. (3) Como essas disciplinas serão incorporadas no currículo escolar, se as escolas não tiverem implantado o ensino em período integral? (4) Os professores, que já atuam na rede pública de ensino, formados em Educação Artística, ou seja, em todas as linguagens, vão poder optar por lecionar uma delas, ou terão que fazer um curso complementar? (Alvarenga, 2013ALVARENGA, Valéria Metroski. O Projeto de Lei no 7.032/10 Prevê Linguagens Artísticas Separadas na Educação Básica: será o fim da polivalência? Linguagens - Revista de Letras, Artes e Comunicação, Blumenau, v. 7, n. 3, p. 261-275, set./dez. 2013., p. 264).

Sabe-se que ainda não há professores de Arte suficientes; em cinco anos, nem todas as escolas terão o ensino integral implantado; nem, ao menos, conseguiu-se incorporar nos currículos as quatro linguagens artísticas; e ainda será preciso encontrar um meio alternativo para os professores que possuem formação polivalente (Alvarenga, 2013ALVARENGA, Valéria Metroski. O Projeto de Lei no 7.032/10 Prevê Linguagens Artísticas Separadas na Educação Básica: será o fim da polivalência? Linguagens - Revista de Letras, Artes e Comunicação, Blumenau, v. 7, n. 3, p. 261-275, set./dez. 2013.). É necessário considerar também que a conjuntura atual desfavorece esse crescimento, pois, de um lado, há a Emenda Constitucional nº 95/2016, a qual congela os investimentos em educação por 20 anos; e, de outro lado, há a Medida Provisória (MP) nº 746/2016, a qual foi aprovada e tornou-se a Lei nº 13.415/2017, que altera a LDB nº 9.394/96, instituindo o ensino médio em período integral. Tal reforma deve harmonizar-se com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a qual deve incluir “[…] obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia” (Brasil, 2017BRASIL. Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. Diário Oficial da União , Brasília, 2017. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13415.htm >. Acesso em: 9 set. 2017.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
). O texto da lei pode ser interpretado de formas distintas e, inclusive, o ensino de arte pode ser diluído em meio a outros componentes curriculares.

Apesar dessas dificuldades, há possibilidades de implementação dessa lei considerando-se os dados expostos no tópico anterior. Verificou-se que, entre os anos 2000-2015, houve um crescimento aproximado dos cursos de Artes Visuais (1.470%), Música (1.100%), Teatro (900%) e Dança (800%), nas modalidades presencial e a distância. Essa ampliação ocorreu mesmo sem a definição das linguagens artísticas na atual LDB, mas apenas em função de uma orientação nos PCNs-Arte e a criação das DCNs dos cursos de graduação. Projeta-se então que, em cinco anos, tendo por base o índice de crescimento dos últimos 15 anos, os cursos aumentariam para: Artes Visuais (196), Música (158), Teatro (70) e Dança (40). Para além dessa estimativa, é preciso considerar que a força da legislação estimulará de modos distintos tal crescimento. Além do mais, considerando-se apenas a projeção dos próximos cinco anos, de acordo com o período supracitado, os cursos de Teatro e Dança continuarão muito reduzidos, se comparados com os de Música e Artes Visuais.

Outras possibilidades de efetivação dessa lei seriam: ampliação das vagas do Parfor para os professores com formação polivalente, os quais poderiam ter uma formação complementar na linguagem artística com a qual se identificassem mais, e para os professores de outras disciplinas que já lecionam Arte sem a devida formação, como já acontece. Outra possibilidade seria a ampliação dos cursos na modalidade EaD (assim como a criação de cursos semipresenciais) e o estabelecimento de meios de acompanhamento para verificar a qualidade desses cursos, pois, como apontado na seção anterior, excetuando-se as licenciaturas de Artes Visuais, há poucos cursos na área de Arte nessa modalidade de ensino; mesmo os cursos de Artes Visuais são poucos, se comparados ao número de cursos presenciais dessa linguagem artística.

O que também se apresenta como possibilidade de expansão da formação seria o aumento de vagas nos cursos presenciais já existentes, o que não se refere ao inchamento das turmas, já que isso prejudicaria a qualidade das aulas, mas sim à oferta do curso em três turnos. Por exemplo, os cursos de licenciatura, nas quatro linguagens artísticas, poderiam ser ofertados, separadamente, nos três turnos, em vez de apenas em um período, como geralmente é feito, para aproveitar a infraestrutura das IES. Uma reorganização assim dos cursos deve vir acompanhada da devida ampliação do quadro docente. Afinal, à exceção da Música, dos cinco cursos analisados, todos evidenciaram aumento da relação candidato/vaga, justificando-se, portanto, a abertura de novos cursos.

Apesar das modificações na LDB, ainda existem cursos de licenciatura polivalentes em Arte, como mostrado aqui, mas os dados também mostram que eles estão diminuindo. Já que esse processo está ocorrendo, outra possibilidade, então, seria que tais cursos fossem modificados para uma das quatro linguagens artísticas, desde que feitas as devidas alterações na respectiva matriz curricular. Outra possibilidade que poderia igualmente auxiliar nesse processo de expansão das licenciaturas seria o fortalecimento do Plano Nacional de Educação (PNE) e do fórum de discussão sobre o tema das licenciaturas, organizado em cada estado com engajamento das associações da área de Arte.

Por fim, a efetiva valorização de cargos e salários dos professores da educação básica, bem como do plano de carreira, e a melhoria das condições de trabalho nas escolas atrairiam mais jovens para cursar licenciatura.

De acordo com as pesquisas atuais, sabe-se que “[…] onde tem Cursos de Formação de Professores já consolidados a [sic] muito tempo, aí o número de professores sempre é um pouco maior […]” (Nunes, 2007NUNES, Ana Luiza Ruschel. O Ensino de Arte na Educação Básica. In: Congresso Nacional da Federação dos Arte/Educadores do Brasil, 17.; Colóquio sobre o Ensino de Arte, 6., 2007, Florianópolis. Anais... Florianópolis: 2007., p. 11). Assim, é necessário fazer um mapeamento da localização das licenciaturas de Arte em âmbito nacional para verificar como elas estão distribuídas nos estados para a implantação de cursos inicialmente nesses locais. Quanto aos cursos de formação docente na linguagem de Artes Visuais, esse processo já foi iniciado, como será visto a seguir.

As últimas pesquisas do OFPEA/BRARG apresentadas no XII Encontro do Grupo de Pesquisa Educação, Artes e Inclusão − I Encontro do Observatório da Formação de Professores de Artes Visuais − II Encontro da LAFOIPA, realizado na cidade de Florianópolis (2016), evidenciaram que os cursos de licenciatura dessa linguagem artística concentram-se nas capitais e na região litorânea brasileira e muitos deles são públicos. No interior dos estados, há poucos cursos e a maioria é privada. Nas regiões norte, nordeste e centro-oeste, muitos cursos em Artes Visuais foram iniciados há pouco tempo e a maioria é ofertada na modalidade EaD. É preciso também verificar a situação dos cursos de licenciatura nas outras três linguagens artísticas.

Para que novos cursos sejam criados e ocorra um possível aumento do número de vaga dos cursos atuais, com o correspondente aumento de docentes capacitados para atendê-los em turnos diferenciados, é preciso muito planejamento e investimento financeiro. Afinal, isso é essencial para a concretização das políticas públicas educacionais, de acordo com Saviani (2008aSAVIANI, Dermeval. Política Educacional Brasileira: limites e perspectivas. Revista de Educação, Campinas, n. 24, p. 7-16, 2008a.). Assim, fazem-se necessários engajamento político e mobilização por tais recursos financeiros com o devido apoio da representação legal das associações da área de Arte, com debates constantes sobre essa expansão das licenciaturas em eventos da área para que o conjunto de professores de Arte das diferentes linguagens artísticas pressionem o poder público e para que haja, assim, a efetivação da Lei nº 13.278/16.

Para se garantir que o aluno acesse as quatro linguagens artísticas, o papel do Estado na educação é determinante. Segundo Saviani (2008bSAVIANI, Dermeval. Escola e Democracia. Edição Comemorativa. Campinas: Autores Associados, 2008b.), em meados do século XIX, o princípio de que a educação é um direito de todos e dever do Estado permitiu o surgimento dos sistemas nacionais de ensino, os quais estavam diretamente ligados aos interesses da burguesia. No entanto, o Estado é “[…] muito mais do que uma construção histórica para sustentar (e manter) as bases da dominação política. É, em si, o próprio espaço dessa disputa” (Mészáros, 2015MÉSZÁROS, Ístvan. A Montanha que Devemos Conquistar: reflexões acerca do Estado. São Paulo: Boitempo Editorial, 2015. , p. 10).

Ao ser a educação espaço de disputa em diferentes projetos societários e de confrontos ideológicos, a produção da hegemonia configura objetivo evidente, de modo que a busca do consentimento ativo implica uma estratégia política fundamental. A reflexão crítica sobre a função social da escola, pautada na historicidade das atuais políticas educacionais […] conferem-nos a importante tarefa de produzir elementos que promovam a contra-hegemonia (Shiroma; Santos, 2014SHIROMA, Eneida Oto; SANTOS, Fabiano Antônio dos. Slogans para a Construção do Consentimento Ativo. In: EVANGELISTA, Olinda (Org.). O que Revelam os Slogans na Política Educacional . Araraquara: Junqueira e Marin, 2014. P. 21-45., p. 42).

Nesse sentido, o ensino de arte nas escolas representa uma forma de humanização e de promoção da contra-hegemonia. Sabe-se que a maioria das políticas públicas educacionais presentes no Brasil e no mundo possui uma orientação das organizações multilaterais, as quais visam à manutenção do capitalismo por diversas vias, inclusive através do consentimento ativo: discurso que aparenta beneficiar a população (Shiroma; Santos, 2014SHIROMA, Eneida Oto; SANTOS, Fabiano Antônio dos. Slogans para a Construção do Consentimento Ativo. In: EVANGELISTA, Olinda (Org.). O que Revelam os Slogans na Política Educacional . Araraquara: Junqueira e Marin, 2014. P. 21-45.). Por mais que se defenda aqui uma política pública educacional específica, materializada na forma da Lei nº 13.278/16, compreende-se que essa é uma demanda da própria sociedade, no caso, dos professores de Arte, e é legítima, visto que o ensino de Arte, através da especificidade das linguagens artísticas, gerará maior qualidade do ensino, podendo assim auxiliar, ainda mais, no processo de reflexão crítica da sociedade, humanizando-a. Assim, se já existe uma lei, o Estado precisa mobilizar recursos para cumpri-la e a sociedade deve cobrar a sua efetivação.

Por fim, como bem explica Nunes (2007NUNES, Ana Luiza Ruschel. O Ensino de Arte na Educação Básica. In: Congresso Nacional da Federação dos Arte/Educadores do Brasil, 17.; Colóquio sobre o Ensino de Arte, 6., 2007, Florianópolis. Anais... Florianópolis: 2007.), a intenção da especificação das linguagens artísticas na educação básica não é a de reforçar um ensino disciplinar isolado/fragmentado. Ao contrário, avalia-se aqui que é a partir da especificidade de cada uma das linguagens artísticas e valorizando-se os saberes específicos dos docentes que se deve buscar a interdisciplinaridade e as conexões entre as Artes Visuais, a Música, o Teatro e a Dança, assim como entre outras disciplinas do currículo.

Considerações Finais

Tendo por base o exposto, constata-se que houve muitos avanços nos últimos 45 anos no que se refere ao ensino de Arte na educação básica. Dentre eles, destacou-se a ampliação de cursos de licenciatura na área, a abertura de programas de pós-graduação, o aumento das pesquisas, eventos e de publicações, sendo também a Lei nº 13.278/16 um desses avanços.

Há, como mostrou-se aqui, indicadores de que a referida lei poderá resolver o problema da formação específica/atuação polivalente na área de Arte, assim como poderá solucionar o problema dos concursos, visto que a maioria deles não respeita a formação específica do inscrito. No entanto, a sua efetivação na educação básica dependerá tanto da alteração curricular das escolas quanto da ampliação dos cursos de licenciatura em Arte e de suas vagas.

Quanto à implementação e aplicação dessa lei, o intervalo de tempo previsto é de cinco anos, mas, como não há o devido investimento financeiro em educação, tal como apontou Saviani (2008aSAVIANI, Dermeval. Política Educacional Brasileira: limites e perspectivas. Revista de Educação, Campinas, n. 24, p. 7-16, 2008a.), pode-se afirmar que essa lei não será incorporada no prazo previsto. Cabe ressaltar ainda que, no PL nº 7.032/10, consta a necessidade de formação específica para atuação nas diferentes linguagens artísticas, mas, no texto final da lei, esse ponto deixa margens para outras interpretações. Todavia, visto que o ensino de arte é um direito de todos, é necessário criar estratégias concretas para tentar efetivá-la, como: (1) ampliação do Parfor para os professores com formação polivalente e para os professores de outras disciplinas que já lecionam Arte sem a devida formação; (2) ampliação dos cursos na modalidade EaD e estabelecimento de meios de acompanhamento para verificar a qualidade deles; (3) aumento de vagas nos cursos presenciais já existentes com a oferta de cursos nos três turnos para aproveitar a infraestrutura das IES e com a devida ampliação do quadro docente; (4) alteração dos cursos de Artes (Educação Artística) para uma das quatro linguagens artísticas, com a devida reorganização da matriz curricular; (5) fortalecimento do Plano Nacional de Educação e do fórum de discussão sobre o tema das licenciaturas, organizados em cada estado; e (6) efetiva valorização de cargos e salários, bem como do plano de carreira, e melhoria das condições de trabalho nas escolas.

Paralelamente às tentativas de resolução do problema da formação adequada e da quantidade de professores de Arte nas quatro linguagens artísticas para atuação na educação básica, é preciso verificar possíveis formas de organização curricular dessa formação. Eis algumas questões: se os professores formados em linguagens artísticas específicas poderão atuar de acordo com a sua formação, então, os professores já atuantes da educação básica com formação polivalente lecionariam qual linguagem artística? Solucionaria o problema dispor uma linguagem artística a cada ano, por exemplo, Música no sexto ano, Artes Visuais no sétimo ano etc.? E como isso ocorreria no ensino médio, após a Reforma? Se, atualmente, a disciplina de Arte possui, em média, duas horas-aulas nas escolas, como, então, acrescentar oito horas-aulas no currículo, sendo duas para cada linguagem artística? Seria melhor se o aluno pudesse escolher uma das quatro linguagens artísticas com a qual ele se identifica para poder cursar no ensino médio? Respostas possíveis a todas essas questões excedem à finalidade do presente artigo, razão pela qual ficarão em aberto.

Enfim, caso se efetive a ampliação de vagas e de cursos como antes indicado, provavelmente, haverá professores de Arte sendo formados em cada uma das quatro linguagens artísticas para atuar na educação básica, propiciando aos alunos uma compreensão crítica das diferentes culturas e expressões artísticas, a valorização da herança cultural da sociedade brasileira e o acesso democrático aos conhecimentos artísticos produzidos pela humanidade, bens esses lamentavelmente acessados ainda somente por uma pequena parcela da população.

Referências

  • ALVARENGA, Valéria Metroski. O Projeto de Lei no 7.032/10 Prevê Linguagens Artísticas Separadas na Educação Básica: será o fim da polivalência? Linguagens - Revista de Letras, Artes e Comunicação, Blumenau, v. 7, n. 3, p. 261-275, set./dez. 2013.
  • ALVARENGA, Valéria Metroski. Os Concursos Públicos para Professores de Arte da Educação Básica Privilegiam Alguma Linguagem Artística? Revista Digital do LAV, Santa Maria, v. 8, n. 4, p. 105-121, jan./abr. 2015.
  • BARBOSA, Ana Mae (Org.). Inquietações e Mudanças no Ensino da Arte. São Paulo: Cortez, 2002.
  • BRASIL. Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 1961. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4024.htm >. Acesso em: 9 abr. 2017.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4024.htm
  • BRASIL. Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média. Diário Oficial da República Federativa do Brasil , Brasília, 1968. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5540.htm >. Acesso em: 22 abr. 2017.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5540.htm
  • BRASIL. Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971. Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil , Brasília, 1971. Disponível em: <Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5692-11-agosto-1971-357752-publicacaooriginal-1-pl.html >. Acesso em: 25 out. 2016.
    » http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5692-11-agosto-1971-357752-publicacaooriginal-1-pl.html
  • BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 1996. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm >. Acesso em: 26 out. 2016.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
  • BRASIL. Resolução CNE/CP 1, de 18 de fevereiro de 2002. Formação Superior para a Docência na Educação Básica. Portal Ministério da Educação, Brasília, 2002. Disponível em: <Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/res1_2.pdf >. Acesso em: 20 abr. 2017.
    » http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/res1_2.pdf
  • BRASIL. Lei nº 11.769, de 18 de agosto de 2008. Altera a LDB nº 9.394/96, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica. Diário Oficial da União , Brasília, 2008. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/lei/L11769.htm >. Acesso em: 25 out. 2016.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/lei/L11769.htm
  • BRASIL. Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010. Define DCNs Gerais para a Educação Básica. Portal Ministério da Educação , Brasília, 2010a. Disponível em: <Disponível em: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_10.pdf >. Acesso em: 22 abr. 2017.
    » http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_10.pdf
  • BRASIL. Projeto de Lei n. 7.032-A, de 2010. Altera a LDB 9.394/96, para instituir, como conteúdo obrigatório no ensino de Artes, a música, as artes plásticas e as artes cênicas. Legislação Câmara dos Deputados. Brasília, 2010b. Disponível em: <Disponível em: http://www.camara.leg.br/sileg/integras/751816.pdf >. Acesso em: 14 jan. 2017.
    » http://www.camara.leg.br/sileg/integras/751816.pdf
  • BRASIL. Lei nº 12.287, de 13 de julho de 2010. Altera a Lei nº 9.394/96 no tocante ao ensino da arte. Diário Oficial da União , Brasília, 2010c. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12287.htm >. Acesso em: 10 fev. 2017.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12287.htm
  • BRASIL. Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015. Define as DCNs para a Formação Inicial em Nível Superior e para a Formação Continuda. Portal Ministério da Educação , Brasília, 2015a. Disponível em: <Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=17719-res-cne-cp-002-03072015&Itemid=30192 >. Acesso em: 8 jan. 2017.
    » http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=17719-res-cne-cp-002-03072015&Itemid=30192
  • BRASIL. Parecer nº --, de 2015. Da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 14, de 2015, ao PL do Senado nº 337, de 2006, que altera a LDB 9.394/96, referente ao ensino da arte. Legislação Senado Federal, Brasília, 2015b. Disponível em: <Disponível em: http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/187308.pdf >. Acesso em: 11 jan. 2017.
    » http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/187308.pdf
  • BRASIL. Lei nº 13.278, de 2 de maio de 2016. Altera o § 6o do artigo 26 da Lei no 9.394/96, referente ao ensino da arte. Diário Oficial da União , Brasília, 2016. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13278.htm >. Acesso em: 26 out. 2016.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13278.htm
  • BRASIL. Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. Diário Oficial da União , Brasília, 2017. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13415.htm >. Acesso em: 9 set. 2017.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13415.htm
  • BUJÁN, Frederico. La Construcción de un Observatorio Latinoamericano de la Formación de Profesores de Artes en las Universidades. Revista Educação, Artes e Inclusão, Florianópolis, v. 8, n. 2, 2013.
  • DINIZ-PEREIRA, Júlio Emílio. O Ovo ou a Galinha: a crise da profissão docente e a aparente falta de perspectiva para a educação brasileira. Revista Brasileira Estudos da Pedagogia, Brasília, v. 92, n. 230, p. 34-51, jan./abr. 2011.
  • DINIZ-PEREIRA, Júlio Emílio. A Situação Atual dos Cursos de Licenciatura no Brasil frente à Hegemonia da Educação Mercantil e Empresarial. Revista Eletrônica de Educação, UFSCAR, São Carlos, v. 9, n. 3, p. 273-280, 2015.
  • FAEB (Federação dos Arte Educadores do Brasil). Histórico. Brasília, 2016. Disponível em: <Disponível em: http://faeb.com.br/historico-confaebs.html >. Acesso em: 13 jan. 2017.
    » http://faeb.com.br/historico-confaebs.html
  • FONSECA DA SILVA, Maria Cristina da Rosa. Formação de Professores de Arte e Perspectivas de Atuação Política. In: ENCONTRO REGIONAL DA FEDERAÇÃO DE ARTE EDUCADORES DA REGIÃO SUL, 2.; SIMPÓSIO DA LICENCIATURA EM ARTES VISUAIS, 3., 2010, Curitiba. Anais... Curitiba: 2010.
  • FONSECA DA SILVA, Maria Cristina da Rosa; BUJÁN, Frederico. Políticas Públicas de Formação Docente em Artes: perspectivas em duas realidades, Brasil e Argentina. In: FONSECA DA SILVA, Maria Cristina Rosa; SANTOS, Vera Márcia Marques. Formação Docente e Políticas Públicas: cenários de desafios. Florianópolis: Letras contemporâneas, 2016. P. 11-31.
  • GARCIA, Rosalba Maria Cardoso. Para Além da Inclusão: crítica as políticas educacionais contemporâneas. In: EVANGELISTA, Olinda (Org.). O que Revelam os Slogans na Política Educacional. Araraquara, SP: Junqueira e Marin, 2014. P. 101-141.
  • GATTI, Bernadete. Formação de Professores no Brasil: características e problemas. Educação e Sociedade, Campinas, v. 31, n. 113, p. 1355-1379, out./dez. 2010.
  • GATTI, Bernadete. A Construção Metodológica da Pesquisa em Educação: desafios. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, Universidade Federal de Goiás (UFG), Goiás, v. 28, n. 1, p. 13-34, jan./abr. 2012.
  • INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira). Sinopses Estatísticas da Educação Superior - Graduação. Brasília, 2015. Disponível em: <Disponível em: http://portal.inep.gov.br/web/guest/sinopses-estatisticas-da-educacao-superior >. Acesso em: 26 mar. 2017.
    » http://portal.inep.gov.br/web/guest/sinopses-estatisticas-da-educacao-superior
  • MARIANAYAGAM, Carla Angelica Sella; VIRIATO, Edaguimar Orquizas. A Obrigatoriedade do Ensino de Música na Educação Básica Brasileira: uma análise do processo histórico-político. In: JORNADA DO HISTEDBR, 11., 2013, Cascavel. Anais... Cascavel: 2013.
  • MÉSZÁROS, Ístvan. A Montanha que Devemos Conquistar: reflexões acerca do Estado. São Paulo: Boitempo Editorial, 2015.
  • NUNES, Ana Luiza Ruschel. O Ensino de Arte na Educação Básica. In: Congresso Nacional da Federação dos Arte/Educadores do Brasil, 17.; Colóquio sobre o Ensino de Arte, 6., 2007, Florianópolis. Anais... Florianópolis: 2007.
  • ROSA, Maria Cristina da. A Formação de Professores de Arte: diversidade e complexidade pedagógica. Florianópolis: Insular, 2005.
  • SAMPAIO, Jurema Luzia de Freitas. O que se Ensina e o que se Aprende nas Licenciaturas em Artes Visuais a Distância. 2014. Tese (Doutorado em Artes Visuais) - Escola de Comunicação e Artes, Universidade de São Paulo (USP), São Paulo, 2014.
  • SAVIANI, Dermeval. Política Educacional Brasileira: limites e perspectivas. Revista de Educação, Campinas, n. 24, p. 7-16, 2008a.
  • SAVIANI, Dermeval. Escola e Democracia. Edição Comemorativa. Campinas: Autores Associados, 2008b.
  • SHIROMA, Eneida Oto; SANTOS, Fabiano Antônio dos. Slogans para a Construção do Consentimento Ativo. In: EVANGELISTA, Olinda (Org.). O que Revelam os Slogans na Política Educacional . Araraquara: Junqueira e Marin, 2014. P. 21-45.
  • SUBTIL, Maria José Dozza. Educação e Arte: dilemas da prática que a História pode explicar. Práxis Educativa, Ponta Grossa, v. 4, n. 2, p. 185-194, jul./dez. 2009.
  • 1
    Ministério da Educação (Brasil) e United States Agency for International Development.
  • 2
    “[…] se busca a superação da dicotomização irreconciliável entre abordagens qualitativas x quantitativas, por um olhar mais amplo, que implica a conjugação de fontes variadas de informação sob uma determinada perspectiva epistêmica. […] O que se procura ao criar uma tradução numérica ou categorial de fatos, eventos, fenômenos, é que esta tradução tenha algum grau de plausibilidade ou de validade de interpretação, no confronto com a dinâmica observável dos fenômenos” (Gatti, 2012GATTI, Bernadete. A Construção Metodológica da Pesquisa em Educação: desafios. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, Universidade Federal de Goiás (UFG), Goiás, v. 28, n. 1, p. 13-34, jan./abr. 2012., p. 29-30). Assim, os dados quantitativos auxiliarão na análise qualitativa, indicando caminhos possíveis e se houve ou não avanços na área de arte a partir de dados concretos.
  • 3
    Mais recentemente, o Governo Federal sancionou a Lei nº 12.287, de 13 de julho de 2010: “O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos” (Brasil, 2010cBRASIL. Lei nº 12.287, de 13 de julho de 2010. Altera a Lei nº 9.394/96 no tocante ao ensino da arte. Diário Oficial da União , Brasília, 2010c. Disponível em: <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12287.htm >. Acesso em: 10 fev. 2017.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
    ), como forma de valorizar a diversidade cultural no Brasil.
  • 4
    Fonseca da Silva e Buján (2016FONSECA DA SILVA, Maria Cristina da Rosa; BUJÁN, Frederico. Políticas Públicas de Formação Docente em Artes: perspectivas em duas realidades, Brasil e Argentina. In: FONSECA DA SILVA, Maria Cristina Rosa; SANTOS, Vera Márcia Marques. Formação Docente e Políticas Públicas: cenários de desafios. Florianópolis: Letras contemporâneas, 2016. P. 11-31.) fazem uma análise crítica dessa última DCN.
  • 5
    Para saber mais sobre esta lei, ver Marianayagam e Viriato (2013MARIANAYAGAM, Carla Angelica Sella; VIRIATO, Edaguimar Orquizas. A Obrigatoriedade do Ensino de Música na Educação Básica Brasileira: uma análise do processo histórico-político. In: JORNADA DO HISTEDBR, 11., 2013, Cascavel. Anais... Cascavel: 2013.).
  • 6
    Sobre o PL original, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 337, de 2006 previa a obrigatoriedade da Música, Artes Plásticas e Artes Cênicas. Posteriormente, ele foi transformado no PL nº 7.032/2010, alterando-se as nomenclaturas anteriores. Nota-se que o primeiro é anterior à Lei da Música. Porém, de acordo com Marianayagam e Viriato (2013), as discussões sobre a obrigatoriedade da música também surgiram em 2006. Mesmo assim, constata-se que foram apresentados PLs distintos para votação, sendo aprovada a Lei da Música em 2008 e o PL que previa a obrigatoriedade de todas as linguagens artísticas ficou tramitando por mais tempo. A aprovação da Lei da Música mobilizou professores de arte, que começaram a exigir que as outras linguagens artísticas também constassem na atual LDB.
  • 7
    Artes (Educação Artística) é uma nomenclatura utilizada pelo INEP cujo site não apresenta justificativas para essa denominação, porém, para ser fidedigna às nomenclaturas apresentadas pelo instituto, ela será mantida, compreendendo que se refere aos cursos com características polivalentes.
  • 8
    Segundo o INEP, antes de 2004 não havia cursos de licenciatura a distância na área de arte. Portanto, os dados apresentados entre 2000-2003 referem-se apenas aos cursos presenciais.
  • 9
    Ao observar o conjunto dos dados, verifica-se que as informações sobre a quantidade de cursos de Música e Teatro no ano de 2005 diferem muito da informação dos anos 2004/2006. O mesmo ocorre em 2009, em que os dados de Artes (Educação Artística) diferem muito dos anos 2008/2010.
  • 10
    De acordo com Alvarenga (2013), segundo os dados do e-Mec, havia 513 cursos de licenciatura na área de arte em 2013. Como o dado do INEP em relação ao mesmo ano difere do apresentado, cabe ressaltar que o e-Mec apresenta cursos em extinção e extintos e os dados são colocados pelas próprias IES, sendo que as informações são declaratórias e de responsabilidade exclusiva dessas instituições. Considerando esses pontos, optamos por utilizar os dados do INEP que são fixos.
  • 11
    Dado não informado.
  • 12
    Das licenciaturas presenciais em arte que foram analisadas, a média de duração é de quatro anos. Para verificar o índice de evasão de 2015, considerou-se o total de ingressos de 2012 (9.655) e o total de concluintes de 2015 (4.750), chegando-se a 50%, aproximadamente. Porém, é preciso lembrar que os alunos que ingressaram em 2012 podiam ainda estar cursando a licenciatura, apenas não tendo concluído o curso no período médio e, nesse conjunto de concluintes, podem estar os alunos que ingressaram em anos anteriores a 2012.
  • 13
    É preciso considerar que de 2006 para 2015 são nove anos e pode ter havido variações nesse índice.
  • 14
    Esse parecer não tem número.
  • 15
    No PL, havia uma orientação para que as quatro linguagens artísticas fossem inseridas, preferencialmente, quando as escolas tivessem o período integral.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    09 Abr 2018
  • Data do Fascículo
    Jul-Sep 2018

Histórico

  • Recebido
    15 Jun 2017
  • Aceito
    03 Out 2017
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