AS RELAÇÕES DE PODER ENTRE O MONARCA E O PAPA E AS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS NOS PROCESSOS DOS TEMPLÁRIOS NA FRANÇA ENTRE OS ANOS DE 1307 A 1312

Claudio Santos Pinto Guimarães 1

 

Resumo: Muitos foram os confrontos entre as instituições Monarquia e Papado no período medieval. As mudanças ocorridas nestas instituições, a partir do século XII, trarão consequências para os períodos posteriores. Um dos resultados é o choque, ocorrido no final do século XIII e começo do século XIV, entre o rei francês Felipe IV, o Belo, e dois dos papas que foram contemporâneos a ele: Bonifácio VIII e Clemente V. No papado de Clemente V (1305-1314), algumas de suas ações e as insistentes tentativas do rei em assumir a condução dos processos dos Templários levaram a ter relações conflitivas de poderes entre eles. O objetivo central desta pesquisa é tratar sobre as relações de poder entre o rei Felipe, o Belo, e o papa Clemente V, conforme aparecem no Le Dossier de l’Affaire des Templiers, que abrange o período de 1307 a 1312 na França.

Palavras-chave:Baixa Idade Média; Templários; França; Igreja; Direito.

Felipe, o Belo, intitulado como Felipe IV, assume, no ano de 1285, o trono francês governando até 1314. No seu governo, algumas medidas tomadas, como o conflito com o papa Bonifácio VIII (que resultou na sua estranha morte) e o apoio à um francês na sua sucessão, transferindo a sede para Avignon, ajudaram a compor o cenário para organizar uma ofensiva contra a Ordem dos Templários. Uma das razões para esse ataque poderia ser a falta de riquezas nos cofres franceses, mas certamente essa não foi a única.
Esta pesquisa trabalhou com um recorte temporal relativamente curto, mas que tem um significado expressivo, não somente para a Ordem do Templo (pois foi o momento de sua supressão), mas para com o processo histórico francês. A interferência do poder secular nas atribuições temporais terá importância para a formação do Estado moderno. A fonte primária utilizada, Le Dossier de l´Affair des Templiers, é formada por um conjunto de documentos, organizados e traduzidos do latim para o francês por Georges Lizerand, sobre os processos movidos pelo rei da França, Felipe IV, o Belo, contra a Ordem do Templo. Esse dossiê possui como abrangência os limites temporais entre os anos de 1307 e 1312, e o espaço geográfico de Paris, França, o que explica por si só a razão da utilização dos mesmos marcos temporais e geográficos na condução desta pesquisa. Buscando tratar das relações específicas que ocorreram entre os principais poderes vigentes neste período, procuro verificar como ocorrem, nos processos dos Templários, as relações de poder entre o papa e o rei, e quais as suas implicações frente a competência institucional na condução dos acontecimentos.
O trabalho apoiou-se em conceitos da Nova História Política valendo-se, sobretudo, de dados da história social para desenvolver uma análise das relações de poder. O objetivo geral desta pesquisa também envolveu avaliar a competência legal de cada instituição neste período. Alguns objetivos específicos foram importantes para contextualizar e conectar as ideias investigadas, sendo eles: analisar as bases jurídicas medievais do período, laicas e eclesiásticas, bem como examinar o papel atribuído ao monarca e ao papa na “ordem natural das coisas” e sua função/responsabilidade perante Deus, nas fontes secundárias e no dossiê.

1- As Bases Jurídicas

A área jurídica irá sofrer mudanças no decorrer da Baixa Idade Média, tanto para o poder laico quanto para o poder eclesiástico. Clóvis Juarez Kemmerich, em seu livro O Direito Processual da Idade Média, entre outros assuntos, aborda o “renascimento” do direito romano no século XII e a sua utilização por imperadores, reis e papas, como meio de unificar o direito nos seus domínios (KEMMERICH, 2006). Kemmerich mostra a ascensão dos poderes do papa e a sua busca pela supremacia nesse quesito, utilizando suportes como a estrutura judiciária, rigorosamente hierárquica, e os canonistas, membros reformadores da Igreja, consolidando as decisões jurisdicionais, em matéria eclesiástica, na cúria papal (KEMMERICH, 2006, p. 142-143). A centralização do poder irá ser o ponto forte a partir do século XII e XIII. Ainda sobre o período medieval, Kemmerich analisa o lugar atribuído ao príncipe nas concepções jurídicas. Entre os séculos XII e XV, o direito irá expressar um conjunto de ideias de cunho teológico, político e filosófico. A força jurídica era vista como oriunda do poder de Deus e teria, portanto, atributos divinos, como a justiça e a equidade.
O século XII é um período de grande importância para a alta hierarquia da Igreja, pois há uma mudança referente ao poder papal: “O aspecto político secular firma-se fortemente na plenitude do poder 2 do papa” (STREFLING, 2002, p. 65) A partir do papa Gregório VII e da “reforma gregoriana”, existe a meta de ampliação do poder da Igreja sobre todos os outros campos, visando então o poder absoluto do papa na esfera temporal. Jacques Chiffoleau afirma que “esse movimento contribui, em toda a Cristandade latina, para separar de maneira definitiva, institucional, clérigos de leigos, e fazer da Igreja uma instituição autônoma, e talvez mesmo a instituição por excelência” (CHIFFOLEAU, 2002, p. 342). Passa a haver uma maior autonomia desta intituição e isso se reflete na criação de um espaço e de uma esfera jurídica específica, afetando, principalmente, o Direito Canônico.
           
2- O papel do papa e do rei frente a Deus

Numa sociedade de ordens, ainda mais se essa é imaginada como sendo elaborada por Deus, o cumprimento das funções é de extrema importância para o seu funcionamento. Clérigos e leigos, especialmente o papa e o rei, terão suas bases de poder estruturadas de acordo com as interpretações de determinados textos, sejam eles sagrados ou não, sejam produzidos ou não por eclesiásticos.
Jean-Claude Schmitt considera que a relação entre clérigos e leigos não é fixa, ou seja, é sempre dinâmica devido ao fato da instituição eclesial agir ‘dentro do mundo’ e no próprio seio da sociedade circundante (SCHMITT, 2002, p. 238). O mesmo autor também registra o caráter leigo do rei, distinguindo-o dos demais desta categoria. Afirma que o este [para não repetir “rei”] irá ter no Ocidente uma “função religiosa importante, ele é responsável pela salvação de seu povo e a unção da sagração estabelece entre eles e Deus um elo que tende a assimilá-lo aos bispos, que também são ungidos” (SCHMITT, 2002, p. 240). Esse registro tem um extremo valor, justamente porque é de notória verificabilidade, em algumas fases do processo dos Templários, a participação do rei tentando tomar para si a condução dos trabalhos, justificando a lenta e nada prática ação do papa.
O tratamento dado ao papa, em praticamente todo o dossiê, é o de “Mais-Santo-Pai”, “papa pela divina providência” e “soberano pontífice”. Quando é mencionado, é reconhecido como ocupando o cargo de eleito por Deus. Do rei, pode-se obter outros exemplos dentro do dossiê. Isso se deve ao fato de muitos dos documentos que compõem essa fonte primária serem escritos ou de acordo com discursos pronunciados ou conforme as cartas enviadas por agentes do rei Felipe IV. Estes são pessoas de confiança e a serviço do rei da França. Comissários, propagandistas, procuradores, ministros e juristas discursam e redigem cartas defendendo a intervenção imediata do rei no processo.
De acordo com esses exemplos verifica-se a aplicabilidade das funções complementares entre o papa Clemente V e o rei Felipe, o Belo, no dossiê. Uma respeitabilidade também é explícita e há um reconhecimento das funções aceitas como vindas de Deus de ambas as partes Confirma-se, também, os dizeres de Jean-Claude Schmitt referente à influência religiosa do rei diante da Igreja. Essa justificativa, em praticamente todo momento, é utilizada pelos funcionários e pelo próprio rei para comandar, sozinho, as fases do processo.

3- As relações de poder entre o papa e o monarca, nos processos dos Templários.

A verificação das relações de poder entre o papa e o monarca mereceu uma abordagem mais ampla do conceito de poderes 3, não abrangendo apenas os procedimentos políticos e jurídicos, com determinações, mandatos e coerções, mas implicando também as relações sociais entre os sujeitos, que proporcionou uma análise mais fértil destes Processos. A fonte primária foi reestruturada, ou seja, foi dividida cronologicamente em duas partes. A primeira delas abrange os anos de 1307 e 1308 envolvendo do primeiro ao oitavo capítulo. A segunda parte compreende os anos de 1309 a 1312, ou seja, os três últimos capítulos do dossiê. Os dois primeiros anos do processo, de acordo com a organização de Lizerand, trazem algumas intervenções mais diretas de agentes reais, questionamentos e discursos a favor do rei. Nos últimos quatro anos, mesmo não deixando de ter a presença de homens do rei pressionando as ações da Igreja, há a deposição das testemunhas e a decisão papal a respeito do processo e dos templários. Dentro das partes foram estabelecidas e analisadas as relações em três esferas de poder, sendo elas: a esfera jurídica (processual), a esfera de ordenamento divino (funcional) e a esfera “particular”, entendida como a relação direta entre papa e rei.
Dentro da primeira parte da divisão, algumas passagens mostraram a pequena distância envolvendo as esferas jurídicas e de ordenamento. A ordem de prisão dos templários, datada do dia 14 de setembro de 1307, é formulada pelo rei, tendo influência de seus funcionários, com um tom de decepção pelas atitudes da Ordem do Templo. Nesse momento, é possível observar as relações de poder nessas esferas privilegiando o rei, mesmo este executando um procedimento que não fazia parte de sua competência (como é colocado pelo Direito Canônico).
Um dos defensores do rei, no item da fonte primária Advertência do povo da França, é Pierre Dubois 4. Como bom propagandista, sabia como utilizar o seu discurso para atacar e pressionar o papa. O texto apresenta várias passagens com referência à Bíblia e a teóricos como Santo Agostinho e Tomás de Aquino. Remetendo à Bíblia, numa passagem que Moisés (relacionado com o papel do legislador) agiria por conta própria, sem ter pedido o consentimento de Aarão (relacionado com o papel do grande padre) no episódio da adoração do bezerro de ouro, Dubois retoma a questão da interferência do rei nos assuntos da Igreja.
Nestes textos redigidos e/ou pronunciados a favor do monarca da França, as relações de poder entre o papa e o rei inclinam-se em benefício deste último. Existem intenções nestes discursos e textos que, quando analisadas nas esferas aqui determinadas, remetem a articulações para uma intervenção real, sendo estas justificadas, seja com passagens bíblicas, ou com ordens diretas, lançadas sobre o papa, pressionando este a fazer as vontades solicitadas pelo rei, como na ordem de prisão, nos questionamentos aos mestres de teologia, entre outros. Algumas requisições só têm valor discursivo, pois, legalmente, o papa detém as competências institucionais para a condução dos processos dos Templários.
Na segunda parte da divisão da fonte foi analisada a última fase do dossiê, a Supressão da Ordem do Templo, datada de dois de março de 1312. São apresentadas duas cartas de Felipe, o Belo, ao papa Clemente V. Num tom respeitoso em ambas as cartas, e reconhecendo a “divina Providência” do papa, mas lembrando que “pela mesma graça” é rei da França, na primeira delas há o pedido: “nós suplicamos afetuosamente, devotamente e humildemente Vossa Santidade, de querer bem suprimir a ordem acima dita e criar uma nova ordem militar e de lhe atribuir, com seus direitos, honras e cargos (...)”(LIZERAND, 1964, p. 197 e 199) Sendo assim, o rei compromete-se a ratificar as decisões que o papa ordenar. Analisando as relações de poder na esfera particular, o pedido do rei revela uma espécie de aproximação entre os personagens, tendo em vista a participação de Felipe IV em torno do processo. A solicitação, do rei ao papa tem uma razão: só o primeiro, centralizando a figura da Igreja, possui a legitimidade para tomar a atitude requisitada pelo rei. O pontífice tem a última palavra, podendo tomar a decisão. Neste momento ele é beneficiado na relação de poder na esfera jurídica.
Nesta última parte, as relações de poder foram mais equilibradas. Ambas as figuras desempenharam importante papel no decorrer destes processos, que talvez não se desenrolasse se não fossem as disputas, no cenário medieval, de ambas as instituições em busca de legitimidade e de espaço para uma maior expansão e centralização dos seus poderes.

4. Considerações Finais

O dossiê dos processos dos Templários apresenta documentos que contemplam mais atitudes reais do que propriamente do papa. Isto se deve pelo maior interesse do rei da França em buscar organizar e agilizar as forças necessárias para conseguir intervir na condução dos processos. O papa Clemente V, quando não interveio de forma mais enérgica nas atitudes de Felipe IV, principalmente no episódio de prisão dos templários, abriu brechas para o rei se infiltrar e se envolver com membros eclesiásticos no território francês, interferindo, assim, nas etapas dos processos. Nota-se um intenso contato entre o papa e o rei no dossiê estudado.
As esferas propostas para fazer a análise das relações de poder indicam um jogo de vantagens sendo ora o rei, ora o papa, beneficiados em partes diferentes. Enquanto no aspecto particular fortifica-se a relação de poder com vantagens para Felipe, na esfera jurídica o rei tem que reconhecer a legitimidade do papa em dar a última palavra. Agora, essa sua última palavra não precisa, necessariamente, ser dada conforme a sua vontade, e pode sofrer interferência das pressões e cobranças feitas de outras pessoas.
As competências institucionais, entendidas como as atividades envolvendo a questão jurídica e a função percebida como emanada de Deus, foram muito utilizadas por ambas instituições como recurso para legitimar os discursos empregados. Tanto os agentes do rei como ele próprio, assim como os mestres em Teologia e os bispos, recorreram a estas instâncias. Os primeiros para questionar, muitas vezes, os artigos do Direito Canônico, verificando se havia uma possível brecha que os permitisse assumir a condução dos processos e os últimos para confirmar a legislação eclesiástica assegurando o controle para o papa.
O papa teve atitudes que demonstraram seu interesse na condução do processo. Nas relações de poder com Felipe, o Belo, além de haver situações de postergar as exigências do rei, ele também sustentava o pronunciamento do veredicto como sendo seu. A autonomia da Igreja não estava sendo privilegiada como era com Bonifácio VIII, porém, a legitimidade do papa e da própria instituição continuava a ser de extrema importância para o período. O papa Clemente V estava ciente do seu papel como pontífice.

 

The relations of power between the Monarch and the Pope and institucional abilities in the processes of the Templários in France enter the years of 1307 the 1312.

Abstract:There were a lot of confrontations between the Monarchy and the Papacy during the Middle Age. The changes occurred in these institutions since the XII century had brought consequences for later periods. One of these results was the struggle happened in the end of XIII century and beginning of XIV century between the French King Philip (the Handsome) and two of his contemporary Popes: Boniface VIII and Clement V. During Clement V Papacy (1305-1314) some of his actions and the insistent trials of the king in assume the conduction of the Templars processes led to conflictive power relations between them.  The central objective of this research is discuss the power relations between the king Philip (the Handsome) and the Pope Clement V in “Le Dossier de l´Affaire des Templiers”, covering the period enter 1307 to 1312 at France.

Keywords:Late Middle Ages. Templars. France. Church. Law.

 

1 Licenciado em História pela UFRGS. Professor da Escola Municipal de E. F. São Francisco – Tupandi – RS. Email: cspg009@guimagolfe.com.br.

2 Arnaldi Girolamo, no verbete Igreja e Papado, complementa que a plenitude do poder era “chamada por Deus a exercê-la por meio das ‘duas espadas’: a espada espiritual, dirigida pela Igreja, e a espada temporal, manejada para a Igreja, pelos reis e cavaleiros, com o acordo e a permissão pontífice”. (GIROLAMO, in: LE GOFF & SCHMITT, 2002, p. 584).

3 Foram utilizadas as obras de FALCON, in: CARDOSO & VAINFAS, 1997, p. 63 e STOPPINO, in BOBBIO; MATTEUCI & PASQUINO 2000, p. 934.

4 Segundo Pernoud , Pierre Dubois fazia parte dos legistas normandos ou meridionais que compõem o séquito do rei. Procurou explicar, em seus escritos, a tentativa de instaurar a Monarquia Universal. (1974, p. 137-138) Peter Partner, o chama de propagandista real. (1991, p. 80) Edward Burman traz mais detalhes sobre sua obra em seu livro Templários: Os Cavaleiros de Deus. (1995, p. 186).

Referências

ARNALDI, G. Verbete: “Igreja e Papado”. In: LE GOFF, Jacques e SCHMITT, Jean-Claude (Coords.) Dicionário Temático do Ocidente Medieval. Bauru, SP: EDUSC, São Paulo, SP: Imprensa Oficial do Estado, 2002, v. I, pp. 567-589.

BURMAN, E. Templários: Os Cavaleiros de Deus. Rio de Janeiro: Record, 1995.

CHIFFOLEAU, J. Verbete: Direito. In: LE GOFF, Jacques e SCHMITT, Jean-Claude (Coords.) Dicionário Temático do Ocidente Medieval. Bauru, SP: EDUSC, São Paulo, SP: Imprensa Oficial do Estado, 2002, v. I, pp. 333-351.

FALCON, F. “História e Poder”. In. CARDOSO, C. F. e VAINFAS, R. (Orgs.). Domínios da História: Ensaios de teoria e metodologia. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1997, pp. 97-138.

KEMMERICH, Clóvis J. O Direito Processual da Idade Média. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006.

LIZERAND, Georges. Le Dossier de L´Affaire des Templiers. Paris: Les Belles Lettres, 1964.

PARTNER, P. O Assassinato dos Magos: os Templários e seus mitos. Rio de Janeiro: Campus, 1991.

PERNOUD, R. Os Templários. Lisboa: Europa-América 1974.

SCHMITT, J-C. Verbete: Clérigos e Leigos. In: LE GOFF, Jacques e SCHMITT, Jean-Claude (Coords.) Dicionário Temático do Ocidente Medieval. Bauru, SP: EDUSC, São Paulo, SP: Imprensa Oficial do Estado, 2002, v. I, pp. 237-250.

STOPPINO, M. “Poder”. In: BOBBIO, N; MATTEUCI, N. e PASQUINO, G. Dicionário de Política. 5ª ed. Brasília: Ed. UnB; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2000, pp. 933-943.

STREFLING, S. R. Igreja e Poder: Plenitude do Poder e Soberania Popular em Marsílio de Pádua. Porto Alegre: Edipucrs, 2002.