O RENASCIMENT DO DIREITO ROMANO E A GÊNESE DO ESTUDO CIENTÍTICO DO DIREITO NO OCIDENTE MEDIEVAL

Letícia Pereira Pimenta 1

 

Resumo: O presente artigo versa sobre o surgimento da ciência jurídica no Ocidente Medieval, que se tornou possível graças ao advento da instituição universitária e da adoção do método escolástico. Visa-se, portanto, elucidar, partindo da circunstância histórica – o renascimento intelectual do século XII – como foi viável o estudo científico do Direito.

Palavras-chave:Direito Romano; Universidades; Escolástica.

O século XII é o “século jurídico”, assevera Maitland (apud BERMAN, 1996, p.30); isto se deve, mormente, devido ao fato de que a gênese da tradição jurídica ocidental coincide com o advento das instituições universitárias, aliada a outros fatores que tornaram particularmente possível o desenvolvimento de uma ciência jurídica naquele período. Basicamente três fatores – a descoberta do Corpus Juris Civilis, o surgimento das Universidades e a adoção do método escolástico – corroboraram para a instituição de uma ciência jurídica no medievo ocidental.
A universidade é produto do século XII. Tal período designa o lapso dentro do qual se dá a redescoberta da cultura clássica. O movimento das Cruzadas possibilitou o contato com a civilização muçulmana e com o Império Bizantino. Do contato com o segundo, possui acesso direto a grandes obras da Antiguidade, bem como através de sínteses; do contato com a primeira, possui acesso ao corpus aristotelicum, e a comentários, gregos e árabes, de obras filosóficas gregas. O renascimento do século XII é, acima de tudo, um renascimento intelectual; o contexto favorável alterou a estrutura do sistema educacional. O conteúdo dos studia segue atrelado às artes liberais; a renovação da gramática, mais do que fundada nos clássicos, consiste num estudo sistemático e minudente da dialética, mormente a lógica aristotélica.
A descoberta do Codex de Justiniano em 1080 numa biblioteca italiana tornou possível o estudo científico do Direito enquanto corpo de conhecimentos sistemático, objetivo e comprovável. Basicamente três fatores – a descoberta do Corpus Juris Civilis,o surgimento das Universidades e a adoção do método escolástico – corroboraram para a instituição de uma ciência jurídica no medievo ocidental.

I – O surgimento das primeiras universidades

O surgimento da instituição universitária remonta ao século XIII. Consoante preleciona Jacques Le Goff (2003, p.93), “o século XIII é o século das universidades porque é o século das corporações”. Isto porque, tal como as demais corporações de oficio, o propósito associativo dos mestres e aprendizes focava-se na apreensão e disseminação de saber, de modo desinteressado, e destarte tido como um trabalho “... cujo exercício – tanto quanto os demais ofícios – exigia organização própria e certa independência em relação aos interesses da Igreja e do Estado”. (RANIERI, 1994, p.35). Produto da evolução das escolas episcopais ou privadas que se congregaram, surgem espontaneamente, com a inicial e precípua finalidade de auxilio mútuo, defesa de direitos e busca de melhorias nas condições de trabalho.
Embora seja uníssono o momento do surgimento das primeiras Universidades, o mesmo não se pode dizer quanto ao seu processo de aparição, alvo de infindas altercações. Tudo leva a crer que dois tenham sido os fatores que contribuíram para o advento das primeiras instituições: o desenvolvimento de atividades de ensino em escolas monásticas e episcopais e o aparecimento de novas formas sociais cooperativas - as corporações/guildas. (MÜLLER, 2005). Tais foram, portanto, as atividades que inspiraram a metodologia de ensino das corporações universitárias.
O vocábulo universitas é empregado, da mesma forma que em Roma, com o intuito de designar um “...conjunto integral e completo de seres particulares que constituem uma coletividade determinada” (Cícero apud LOUREIRO, s.d., p.30); com o sentido, portanto, de agrupamento ou universalidade. Cícero distingue entre universitas rerum (totalidade de coisas que compõem o cosmos) e universitas generi humani (conjunto de pessoas que compõem a humanidade). Sinônimo de instituição autônoma, designava toda e qualquer corporação, sobretudo as corporações eclesiásticas de estudo. Com o tempo o termo fora reservado apenas a estas últimas. No latim medieval, a palavra pressupunha concomitantemente  universitas, estabelecimento de ensino superior, e o studium, corporação responsável pelo funcionamento deste e pela conservação de sua autonomia.  No interior daquela, foram constituídas as faculdades, subseções, administrativas do studium, responsáveis pela ordenação do ensino, e nações, seccionais cujo encargo era a assistência a mestres e alunos, agrupados conforme sua nacionalidade. (RANIERI, 1994, p.34). A adoção do vocábulo universitas com a acepção que nos foi legada data de 1262, quando da elaboração do primeiro Estatuto da Universidade de Paris. (ROSSATO, 1998).
O caráter cosmopolita da Universidade já se ressaltara quando, a partir do século XIII, passou a conferir licentia ubique docendi aos alunos do studia generalia, bem como em face da adoção do latim como língua universal, no sistema de exames e na estrutura de tais corporações, não obstante posteriormente viesse a restar cediça diante da instauração do localismo oriundo da instituição dos Estados Nacionais.
O fervor intelectual do período ocasionou uma grande mobilidade geográfica do magister e de seus alunos. (MÜLLER, 2005, p.36). Os universitários seguiam seu mestre onde quer que se encontrasse para assistir às aulas. Só ulteriormente se consolidaria a necessidade de haver um campus, um locus específico no âmbito do qual se produzia e disseminava saber.
Originando-se, por conseguinte, ex consuetudine, gozava de uma ampla autonomia ante os poderes secular e eclesiástico. Todavia, tal desenvolvimento os alerta para a relevância do labor intelectual que produzia. Diante disso, houve uma forte demanda por estudantes oriundos de tais instituições; o saber universitário então, além de promover o enriquecimento intelectual dos escolares, o “saber pelo saber”, acarretava prestígio ao que neles ingressava. E isso fez com que se tornasse também um centro de formação profissional.
Entretanto, visto que as universitas eram corporações cosmopolitas e muitas vezes o contingente universitário era eminentemente composto de estrangeiros, davam ensejo a abuso por parte do comércio local; os estudantes eram alvo de represálias e muitas vezes tinham de pagar as dividas alheias.   Assim, Frederico Barba-Ruiva, em 1158, concedeu-lhes privilégios, para que a instituição pudesse se proteger e a seus alunos, gozando de uma considerável liberdade acadêmica. Neste contexto, as universitates, criadas a exemplo das guildas de artesãos e comerciantes, subsistem até à atualidade.

II – A Universidade de Bolonha e o Renascimento do Direito Romano

O centro de estudos jurídicos universitários fora a Universidade de Bolonha. O primeiro documento histórico que denota sua aparição é a Authentica Habita, de 1158, através da qual Frederico Barba-Ruiva concede aos estudantes estrangeiros e professores prerrogativas para que pudessem habitar a cidade e frequentar as aulas com tranquilidade. 
Originariamente, os estudantes de Bolonha forjam irmandades/agremiações a exemplo de outras corporações existentes no período. Portanto, a escola de Bolonha é primitivamente uma universitas scholarium. A universidade de Bolonha gozava de proteção imperial. Frederico Barba-Ruiva, em 1158, confere a Authentica Habita, pela qual outorga proteção àqueles que viajavam à Itália para estudar “...omnibus qui causa studiorum peregrinantur scholaribus...”. (TAMAYO Y SALMORÁN, 2009, p.53). A interpretação jurídica da Habita concedeu aos scholares os mesmos benefícios dos clérigos. Concedeu-lhes tanto aos estudantes de Direito Romano como de Direito Canônico. A Universidade de Bolonha era atrativo para estudantes de toda a Europa, incidindo consideravelmente sobre a economia da cidade. Havia, assim, um comprometimento por parte dos mestres, um pacto no sentido de não irem ensinar em outro lugar. A relação aluno-estudante se modificou, pois o magister se encontrava vinculado à política da comuna fazendo com que os estudantes se insurgissem formando irmandades, que viriam a se agrupar formando a universitas scholarium, a Universidade de Bolonha, que tinha por escopo defender direitos e prerrogativas de seus membros.

 
A universidade de Bolonha concorreu para que, através dos tempos, se alterassem os rumos da história. Ao lado das duas forças sociais que vinham da Idade Media, a religião e o Império, começou a surgir outra, o studium (ensino universitário). (MEIRA, 2001, p.393).

Era a universitas scholarium uma organização comunitária de estudantes, seccionada por áreas de estudo, e dentro de cada qual por nações. O poder de iniciativa e decisão incumbia aos alunos, que a custeavam. Fruto da associação de antigas escolas leigas de Direito, sobretudo do sul da Europa, comportavam grande contingente de estrangeiros, de que se originaram duas societas ou universitates – a dos Ultramontanos (l. além dos montes, que reunia aqueles que vinham de paises situados além dos Alpes), composta de estudantes não-italianos – e a dos Citramontanos (l. aquém dos montes, que se constituía de estudantes oriundos de várias regiões a Itália. Com o intuito de se fortalecer, os estudantes ameaçavam migrar de Bolonha (cessatio), e o fizeram em 1217, ao cabo de três anos, enfraquecendo a economia local. Seu status corporativo fora reconhecido em 1252-1253, pela comuna e pelo Papa.
A Universidade de Bolonha detém força, mormente, devido ao fato de que seus escolares não eram pessoas despreparadas, mas homens maduros, de inúmeras procedências, sobretudo sacerdotes e jovens oriundos de famílias nobres.
O grande mérito de Bolonha fora o ensino e difusão da ciência jurídica, razão pela qual ficou conhecida, com Irnério à frente, como lucerna iuris, visto que aí se ressuscitam os estudos de Direito Romano. “...E esse direito, sistematizado pelos glosadores e pós-glosadores, alicerçava-se nos preceitos compilados pelo Imperador Justiniano nas Pandectas ou Digesto, no século VI.” (MEIRA, 2001, p.394).
A Irnério, portanto, se deve a recepção e ressurgimento do Direito Romano – Corpus Justinianum. Ele fora quem conferiu autonomia definitiva ao estudo/ensino da Ciência Jurídica. Irnério, mestre em artes liberais (1055-1130), fora considerado o caput scolae, por ser o precursor da Ciência Jurídica no Ocidente medieval. Reuniu e sistematizou as fontes romanas, realizando um estudo cientifico do Direito. Sua formação em artes liberais lhe influenciou; “...o gosto pela gramática, pelos textos e manuscritos antigos contribuíram na dinâmica de ensino.” (MARRAÚ, 2008, p.66). Invitado a lecionar em Bolonha por Matilde, duquesa de Toscana, teve uma tríplice intuição:

 
a) Dar ao direito um caráter autônomo que a enciclopédia do saber medieval não lhe reconhecia;
b)Estudar o “Direito de Justiniano” nos textos genuínos, fazendo [...] estratos e epítomes;
c) Estabelecer o significado verdadeiro da compilação justinianéia, e levar à prática um ordenado e completo Corpus Juris. (tradução livre). (TAMAYO Y SALMORÁN, 2009, p.31-32)..

É obra dos juristas medievais a formulação de disposições jurídicas, de conceitos abstratos, em virtude da reformulação da compilação justinianéia e sua aplicação paulatina à prática jurídica. Na Escola dos Glosadores, dentre os expoentes mais importantes pode-se citar Azo e Accursio. Com os trabalhos sobretudo de Irnério, os textos jurídicos romanos tornaram-se acessíveis ao estudo profissional do Direito. Surge o Direito então como disciplina autônoma de ensino superior.
Portanto, este período caracteriza-se pela redescoberta dos antigos textos de Direito Romano e a inserção do método dialético na jurisprudência, fazendo surgir a ciência jurídica na Europa. A noção de ordem jurídica, portanto, remonta ao medievo. O Direito ensinado nas universidades não era o direito local, e consuetudinário, mas o direito justinianeu. Daí deriva o caráter supletório do Direito Romano face aos direitos locais. O Direito Romano era reconhecido como o paradigma, o ideal de Direito (ius commune).
Os glosadores foram, portanto, os primeiros a estudar o Direito como ciência. A glosa (g. glvssa = voz) consistia na explicação sintética das palavras de acepção mais obscura. Tal método fazia parte do estudo da gramática no trivium. Os glosadores se detinham essencialmente a interpretações textuais, cingindo-se à mera exegese dos mesmos. Os glosadores, via de regra, inscreviam suas iniciais no fim das glosas. Escreveram comentários sintéticos de Direito Romano – as famosas Summa.
Estudaram basicamente os textos romanos das épocas clássica e bizantina. O ensino se iniciava com um estudo propedêutico, composto de dois ciclos: o trivium (gramática, retórica e dialética) e quadrivium (aritmética, musica, geometria e astronomia).  Quem quisesse lograr formação superior em Direito devia antes estudar as artes liberais, razão por que até à atualidade se conhecem os estudiosos das humanidades como “letrados”, em oposição aos iletrados, ou aqueles que não tinham formação em Artes Liberais. Ou seja, a formação na faculdade de Artes era pressuposto para quem queria alçar ao grau em Teologia, Medicina ou Direito. Os elementos de Direito eram portanto ensinados no quadro da retórica e da dialética, com intuito preponderamente prático.
Os cursos eram divididos em ordinários e extraordinários – ordinariae et extraordinariae lecturae. Os cursos ordinários eram considerados extraordinários quando ministrados à tarde. Os cursos ordinários versava sobre os libri ordinarii (Digestum Vetus e Codex Lib. 1-9); e os extraordinários sobre os libri extraordinarii (Infortiatum; Digestum Novum;Volumen- Codex  Lib. 10-12, Institutiones, Authenticum e Libri Feudorum).

III – A estrutura curricular da universitas scholarium. O método escolástico

A instituição universitária e a escolástica caminham juntas, estão imbricadas. A escolástica visava comentar textos sagrados: Organon, Ethica Nova et Vetus (Aristóteles), Isagoge (Porfírio), Institutiones (Prisciano),Barbarismos (Donato), etc 4.
O curriculum era composto, primeiramente, do curso de Artes, ministrado ao longo de um ano, ao fim do qual se dá a determinatio ou aquisição do grau de “bacharel”. Depois, o aluno fica mais dois anos sob o comando do mestre, em cujo término o bacharel recebe a licentia docendi. Em seguida, se submete a mais um período de estudo (lectiones), em que o licenciado denotará suas qualidades especiais com vistas a admissão à universitas magistrorum em uma cerimônia de recepção designada inceptio. Daí, quem intentasse proceder aos estudos em jurisprudência deveria continuar o estudo durante um certo período.
As corporações universitárias eram não apenas centros de especulação, como também instituições de formação profissional que preparavam os juristas para dar consultas.
A Faculdade de Artes era base comum para as outras faculdades, tendo por função precípua a propedêutica. O jurista só aplica seu saber após adquirir formação em Artes Liberais. A escolástica funda-se mormente sobre o saber contido nos textos aristotélicos; a Escolástica marca o triunfo de Aristóteles. (LE GOFF; SCHMITT, 2002, p.370-371).

 
Do Organon retira a técnica lógico- lingüística que lhe permite organizar seu comentário. Técnica que [ é adotada] no Direito [...], que é apreendida na faculdade de Artes, mas impõe-se em outras faculdades. (LE GOFF; SCHMITT, 2002, p.371).

- Lectiones/disputationes

Os principais métodos de ensino eram as lectiones e as quaestiones disputatae.
A lição magistral (lectione magistrale), era pilar da escolástica, através da qual se organizava o comentário de modo metódico. Consiste em “adentrar” na palavra autorizada com o intuito de retirar-lhe seu real sentido. Consistia na leitura e comentário de livros específicos. Muito provavelmente tenha surgido devido ao fato de os livros serem demasiado caros e escassos. Teria sido inclusive a escolástica quem promoveu a “instrumentalização” do livro. A lectio tinha por escopo abstrair toda interpretação subjetiva com o intuito de atribuir ao texto seu sentido próprio, genuíno, objetivo. A lição se insere na esquemática lógico-linguistica da quaestio.  
Em 1333, Petrarca teria descoberto duas orações de Cícero e em 1416, um exemplar da Institutio Oratória (Quintiliano) teria sido encontrada na Abadia de Saint Gall. Lançou-se mão das obras que detalhavam a educação romana. O latim era lecionado com especial zelo para com sua estrutura, articulação e etimologia. Penetrou-se na prosa, através das obras de Cícero e Quintiliano e na poesia, por meio de Virgilio, Horacio e Sêneca.  A história e os costumes romanos eram explicados por meio de Livio e Plutarco, e a gramática grega por Teodoro Gaza;a filosofia através de Xenofonte, Isocrates, Platão, Homero e Hesíodo. Os problemas filológicos-gramaticais de tais textos eram dirimidos por meio da leitura e do comentário.
A lectio era um dos traços que delineavam a atividade universitária medieval e através do qual os aspirantes a mestres em Artes preparavam docendo (= auxiliando o mestre durante a lectio, dando lições extraordinárias a principiantes ou substituindo ao mestre quando este se encontrasse em missão diplomática, eclesiástica ou política). (TAMAYO Y SALMORÁN, 2009, p.108). As lições nos parecem induzir a uma concepção passiva do auditorium.
As quaestione disputatae consistiam em um mecanismo dialético introduzido por Abelardo através de sua obra Sic et Non. Conferiam ao estudante o ensejo de expressar-se em publico, argumentando pró ou contra a questão levantada. A quaestio era explorada ante à apresentação do melhor argumento, seguido de sua prova e da refutação de tais argumentos. O mestre aparece como aquele que irá desvelar a verdade, e estabelecer o sentido do texto. Consiste no duelo entre a aparência e a realidade.
O estudante medieval praticava constantemente a ars disputandi, com o intuito de aguçar suas habilidades profissionais em tribunais civis e eclesiásticos, concílios, conselhos comunais, cúrias, gabinetes e mesmo nos collegia e facultates. (TAMAYO Y SALMORÁN, 2009, p.109).

 


The renaissance of Roman Law and the genesis the scientific study of Law in the Medieval West.

Abstract:This article is about the emergence of legal science in the Medieval West, which became possible thanks to the advent of the university institution and the adoption of the scholastic method. The aim is, therefore, elucidate, from the historical circumstances - the intellectual renaissance of the XII century - as a viable scientific study of law.

Keywords:Roman law. Universities. Scholastic.

 

1 Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especializanda em Direito do Estado e mestranda em Fundamentos Filosóficos da Experiência Jurídica pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Bolsista da CAPES. E-mail: leticia_pimenta@yahoo.com.br

2 Frise- se que as corporações de oficio eram instituições tipicamente medievais que agregavam pessoas com mesmo interesse econômico, político ou cultural, que tinham por objetivo propiciar assistência e proteção a seus membros , concedendo-lhes benefícios.

3 As represálias consistiam no direito de se vingar de algo feito por outrem que pertencesse a uma mesma cidade que o escolar.

4 Todavia, havia certa limitação quanto aos livros comentados: “Não se deve ter nem comentar, em publico ou privadamente os textos de filosofia natural de Aristóteles, sob pena de excomunhão.” (LE GOFF; SCHMITT, 2002, p.367-368).

 

Referências:

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DAVID, René. Os grandes sistemas de direito contemporâneo. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

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GILISSEN, John. Introdução histórica ao Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulberkian, 1995.

LE GOFF, Jacques; SCHMITT, Jean-Claude. Dicionário Temático do Ocidente Medieval. Bauru, São Paulo: Edusc; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2002. 2 v.

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LOUREIRO, Maria Amélia. Historia das Universidades. São Paulo: Editorial Alfa, s.d.

LOYN, H. R. Dicionário da Idade Media. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997.

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