OS MECANISMOS DE EXERCÍCIO DA LEI NA CASTELA DO SÉCULO XIII

Marta de Carvalho Silveira 1

 

Resumo: Este trabalho tem como meta analisar o papel jurídico desempenhado pelos alcaides na aplicação das leis castelhanas previstas no Fuero Real.  Para tanto, procuramos contextualizar a atuação das instâncias legislativas do poder real castelhano e os mecanismos por ela instituídos a fim de promover o deslocamento desse poder para a sociedade em questão, através do papel dos alcaides definido na lei. Tomamos o Fuero Real como fonte primária para a análise por nós instituída, por tratar-se de um documento jurídico, produzido no século XIII, a mando do rei Afonso X, com a pretensão de tornar-se um parâmetro legislativo geral para todo o reino castelhano-leonês.  Lembramos que, graças à extensão proposta para essa comunicação, a mesma não se propõe a esgotar a questão estabelecida, mas a abrir possibilidades de pesquisas posteriores.

Palavras-chave:Monarquia; poder; Península Ibérica; direito; justiça.

Este trabalho tem como meta analisar o papel jurídico desempenhado pelos alcaides na aplicação das leis castelhanas previstas no Fuero Real. Para tanto, procuramos contextualizar a atuação das instâncias legislativas do poder real castelhano e os mecanismos por ela instituídos a fim de promover o deslocamento desse poder para a sociedade em questão, através do papel dos alcaides definido na lei a eles aplicada e aos escrivães públicos. Tomamos o Fuero Real como fonte primária para a análise, por tratar-se de um documento jurídico, produzido no século XIII, a mando do rei Afonso X, com a pretensão de tornar-se um parâmetro legislativo geral para todo o reino castelhano-leonês. Lembramos que, graças a extensão proposta para essa comunicação, a mesma não se propõe a esgotar a questão estabelecida, mas a abrir possibilidades de pesquisas posteriores que estão sendo desenvolvidas por mim no curso de doutorado da Universidade Federal Fluminense.
O século XIII trouxe consigo a consolidação do processo de unificação política dos reinos castelhano e leonês. Nos reinados de Fernando III e Afonso X, as forças nobiliárquicas centrífugas foram sendo canalizadas para uma busca maior da centralidade política - forças essas que se exprimiram, em grande parte, pelo controle da aplicação da lei nas comunidades a elas submetidas - quadro plenamente explicável pelo processo de reconquista territorial que caracterizou o espaço peninsular.
A necessidade de conquistar os territórios ocupados pelo poderio muçulmano foi uma preocupação constante para monarcas como Afonso VI que, no século XII, desenvolveu diversas formas de compensar àqueles que pudessem dispor de força militar para esta retomada e seu consequente repovoamento. Aos nobres (peninsulares ou não) o rei garantiu a distribuição de senhorios que poderiam ser laicos ou mesmo eclesiásticos (principalmente através da atuação das ordens militares da Igreja e dos monges cluniacenses).  À conquista militar seguia-se, também a necessidade de repovoar os territórios retomados. Desta forma, Afonso VI “(...) criou povoações cujos habitantes adquiriam liberdade, assim como a propriedade da terra na qual se instalassem, além da isenção do pagamento de impostos” (SILVEIRA, 1996, p.102).
Todo esse quadro implicou na ativação de forças políticas laicas ou eclesiásticas, nobiliárquicas ou não, que caracterizaram o reino em questão e que se exprimiram, muitas  vezes, através da capacidade de legislar sobre questões comuns referentes aos habitantes da sua comunidade, que necessitavam ser resolvidas ou regulamentadas pela lei coletiva. O que implicou na formação de uma série de fueros, documentos jurídicos altamente diversificados que tinham o alcance de atuação limitado às suas regiões de origem. Por vezes, o fuero de uma comunidade servia como modelo para outras criando, assim, famílias forais, utilizadas em determinadas regiões.
Senhor de vários territórios e conhecido como o imperador das três religiões, Afonso VI buscou consolidar o seu poder através de uma política de concessão de fueros, principalmente às comunidades recém-repovoadas, situadas nas fronteiras com as forças ofensivas muçulmanas, ou seja, regiões do Caminho de Santiago e da Extremadura. As vilas criadas por concessão real ao longo do caminho francês tiveram fueros concedidos pelos reis a fim de garantir o seu desenvolvimento autônomo frente aos poderes senhoriais locais. Foram redigidos, então, os princípios de um direito novo que buscava dar conta de resolver a questão da diversidade populacional que caracterizava as vilas dessa região e, ao mesmo tempo, fornecer a elas a oportunidade de investir, sem grandes restrições, nas atividades artesanais e mercantis.
Apesar das disputas dinásticas que caracterizaram o fim do reinado de Afonso VII, os reis castelhanos e leoneses buscaram seguir os passos políticos de Afonso VI no que se referiu à questão legislativa. As comunidades recém-fundadas continuavam a receber fueros inspirados naqueles concedidos por Afonso VI, enquanto as comunidades mais antigas buscavam registrar as normas que regiam as suas comunidades e conseguir dos monarcas a sua confirmação. Isto porque temiam que as concessões territoriais, cada vez mais prometidas pelos monarcas aos nobres em busca de forças militares suficientes para solucionar os conflitos não só com os muçulmanos, mas entre os próprios reinos cristãos, terminassem por lançá-las às mãos de algum senhor, o que implicaria na perda da sua autonomia. Sendo assim, o final do século XII e o primeiro terço do século XIII foram marcados por uma ampla produção jurídica por parte das comunidades urbanas castelhanas e leonesas que foram confirmadas pelos monarcas.
Com a chegada de Fernando III ao trono, em um processo que reuniu as coroas castelhana e leonesa sob a mesma figura real, o reino castelhano experimentou um período de expansão territorial, crescimento econômico, renascimento cultural e desenvolvimento de um projeto de unificação jurídica que buscou dar conta do particularismo de ordenamentos que caracterizava o reino, conforme mencionamos anteriormente. O rei atuava, então, como árbitro nas questões que envolviam a aplicação do direito consuetudinário, sobretudo nas situações onde este se mostrava inadequado ou inconsistente para a resolução de problemas inerentes a realidade social. Desta forma, o rei mostrava-se como o que tinha o privilégio e a autoridade política necessária para dar a última palavra, legislando sobre o direito consuetudinário das comunidades.
Seguindo seus passos, Afonso X instaurou não uma política foral, mas uma verdadeira política legislativa que se caracterizou por um corpo legal elaborado que tinha o objetivo de substituir os ordenamentos tradicionais. Para tanto, o monarca cercou-se de um grupo de juristas a quem investiu a tarefa de constituir as bases jurídicas do poder monárquico. Conhecido pela alcunha de o Sábio, Afonso X foi, reconhecidamente, um dos monarcas europeus que mais ativamente investiu na construção de aparatos jurídicos que respaldassem o seu poder enquanto soberano, permitindo a criação de uma diversificada e rica obra jurídica que fundamenta a monarquia castelhana. O Especulo, o Livro del fuero e das leyes, as Siete Partidas e o Feuro Real representam o material jurídico constituído pelo soberano, e a mando dele, a fim de promover o ordenamento social, assegurando a hierarquia vigente e consolidando do poder monárquico.
Percebe-se, portanto, a preocupação dos reis castelhanos, mesmo nos tempos mais remotos, de resguardarem para si um poder soberano na lei, agindo como o juiz máximo a quem os indivíduos deveriam acorrer, bem como aquele de quem a lei emana. Apesar do exercício do mesmo encontrar-se concentrado, pelo menos no que se refere às questões mais prementes, nas mãos das forças nobiliárquicas, o soberano tem como missão primeira a salus populi, ou seja, o bem estar espiritual do povo, garantido através do exercício da lei, da manutenção da paz e da coleta de impostos, que eram as obrigações fundamentais do soberano (RUCQUOI, 1995, p.51).
O poder do rei era exercido através de uma assembleia formada, após o III Concílio de Toledo, no século VI, pelos bispos e laicos mais importantes do reino, que tratava, simultaneamente, de questões religiosas e civis e era reunida a partir da convocação real. A partir das decisões estabelecidas no mesmo, eram organizadas antologias de cânones ou leis que se pretendiam atuantes em todo o reino. Além desse Concílio, havia um grupo mais restrito de laicos e eclesiásticos que compunham uma espécie de conselho real, que recebeu o nome de senatus palatium regis ou aula regia. Dele faziam parte os oficiais paladinos, os governadores das províncias, os juízes do tribunal real e os duces militares que, além de aconselharem e auxiliarem o rei no exercício do seu poder, participavam da sua eleição, seguindo a tradição visigoda (RUCQUOI, 1995, p.51). Interessa-nos destacar aí a atuação dos comes notarium, que cuidavam da chancelaria real e organizavam-se  nos moldes da chancelaria bizantina. Eram responsáveis pelo registro das decisões reais e das leis delas decorrentes.
Quando Afonso VI chegou ao poder, o palatium encontrava-se reduzido a um número muito pequeno de nobres e oficiais. Posteriormente, este organismo político foi denominado Curia e a ele foram agregados aqueles que viviam junto ao rei: membros da família real, magnates (que compunham a scola do rei e eram seus conselheiros), os oficiais palatinos (chanceleres ou notários e os alferes, que possuíam atribuições militares) e mais um grupo de nobres e bispos encarregados do governo de um território ou de uma cidade (RUCQUOI, 1995, p.250). À Curia, com o correr do tempo, foram acrescentados os juristas, especialistas em leis, que tinham a função de assistir aos magistrados do Tribunal Real, elaborando um conjunto de leis que se buscava aplicar em todo o território através da atuação dos chanceleres ou notários. Podemos considerar esta prática como uma primeira tentativa dos monarcas castelhanos do século XII de buscar uma uniformidade da prática jurídica, embora a mesma ainda estivesse caracterizada pela localidade do exercício do poder político dos nobres e das forças municipais, já  que a Curia, ao longo do século XIII, passou a funcionar como um tribunal de segunda instância, ao qual os súditos recorriam após as decisões tomadas nos tribunais locais.
Era atribuição do rei convocar a Curia. Nela eram tomadas decisões referentes a questões militares, fiscais, administrativas e jurídicas. A ela foram agregados, a partir do século XIII, os procuradores das cortes, que representavam o poder local dos municípios. Esses formavam uma aristocracia urbana composta por caballeros villanos  ou fidalgos que, diante do rei, apresentavam as queixas e reivindicações referentes à sua localidade e participavam das votações nela implementadas. Constata-se, portanto, a força que os municípios tiveram no jogo político existente  no reino castelhano, mais especificamente a partir do século XIII.
As decisões reais eram expressas através dos ordenamientos, pois cabia ao monarca, dentre outras funções, a de legislador e de administrador da justiça.  As leis eram redigidas, na chancelaria real, pelo notário do rei que também autenticava os documentos reais. Abaixo da chancelaria real, havia outras locais em Castela, Leão, Toledo e Andaluzia, o que demonstra o crescimento das atividades notariais (redação de documentos reais e guarda do selo real) a partir do século XIII (VALDEÓN, 1980, p.63).
Era através dos alcaides que a lei expressava-se no âmbito da municipalidade. Cargo criado no século XIII, funcionavam como auxiliares reais na administração e na justiça, surgindo sob a inspiração das cortes muçulmanas, onde existia a figura do cádi. Estes eram formados em escolas especiais, as madrasas, sendo responsáveis pela aplicação da lei (charia) nas comunidades urbanas. A charia não contemplava todas as questões referentes às atividades humanas, concentrando-se mais no âmbito da condição pessoal (divórcio, casamento, herança), um pouco menos em assuntos comerciais, “e menos que tudo em questões penais e constitucionais” (HOURANI, 1994, p.129). Sendo assim, o cádi tinha como campo de atuação os assuntos penais referentes “às penalidades precisas (intercurso sexual ilegal, roubo e consumo de bebida); também tinham uma competência mais geral para punir atos que ofendiam a religião” (HOURANI, 1994, p.129). Nem sempre o cádi aplicava a lei expressamente, buscando, em geral, uma conciliação da mesma com os atos dos indivíduos infratores, na tentativa de manter a harmonia social.
Passemos, portanto, a análise do papel administrativo e jurídico dos alcaides à luz do Fuero Real. Fica claro, a partir da leitura da fonte, que a mesma visa garantir a importância da existência da lei para a sociedade e o papel do rei como legislador maior. Cabe ao rei “que ha a tener sus pueblos em iusticia & en derecho. que faga leyes pora que los pueblos sepan como an de beuir” (FUERO REAL, 1999, p.2). O exercício da justiça é necessário para que o povo seja corretamente conduzido. Afinal, o monarca tinha a responsabilidade de cumprir essa função recebida de Cristo, que já havia ordenado a sua corte nos céus “& puso a ssi mismo por cabesc[']a & comenc'amiento delos angeles et de los archangeles” (FUERO REAL, 1999, p.6), dando, então, aos reis a tarefa  de ordenar o corpo social, como cabeça dos seus súditos e “desi ordeno la cort terrenal en aquella misma guisa & en aquella manera que era ordenada la suya enel cielo” (FUERO REAL, 1999, p.6). Com a função de punir àqueles que cometerem atos errados e beneficiar àqueles que se portam corretamente (FUERO REAL, 1999, p.2).
A lei, que garantiria o ordenamento social, era redigida através do conselho dos “omnes sabidores de derecho” (FUERO REAL, 1999, p.2), e servia como fonte de ensinamento “& ordenamiento de buenas costumbres et guardamiento de pueblo & de su uida” (FUERO REAL, 1999, p.4), devendo ser aplicada a mulheres, varões, mancebos, velhos, sábios ou não sábios, nas cidades ou fora delas (FUERO REAL, 1999, p.3). De forma que todos a possam entender, não podendo a ignorância da mesma ser utilizada como um subterfúgio para a sua infração: “ca si fiziere contra ley non se pueda escusar de la culpa por non saber la ley” (FUERO REAL, 1999, p.3).
A função dos alcaides, portanto, é fazer a lei conhecida de todos, justamente para diminuir as possibilidades do desrespeito à mesma. Para tanto, estes deveriam jurar diante do conselho que iriam guardar o direito do rei e do povo, devendo julgar a partir do mesmo, que estava registrado no Fuero Real e não por outra fonte da lei (FUERO REAL, 1999, p.14). Isso nos faz visualizar, em primeiro lugar, a busca pela afirmação da lei da Coroa sobre as demais práticas jurídicas correntes no reino e, em segundo lugar, a instituição do alcaide como autoridade local para o exercício da lei, visto que ela condenava a ousadia de qualquer indivíduo que julgasse pleitos sem que tivesse imbuído pela autoridade real (FUERO REAL, 1999, p.14).
Os alcaides também não poderiam escolher substitutos para a sua função, a não ser no caso de estarem doentes a ponto de não poderem julgar, se fossem convocados pelo rei para participar das cortes ou por ocasião das suas bodas. Os dias e horários de desempenho das suas atividades também se encontravam previstos: deveriam julgar desde o dia primeiro de abril até o dia primeiro de outubro, desde a manhã até o meio-dia, guardando os dias de festa e de feiras (FUERO REAL, 1999, p.14). Os substitutos ocasionais também deveriam seguir as mesmas regras, sendo escolhidos entre os homens bons (FUERO REAL, 1999, p.15).
Cercando os alcaides e os auxiliando no desempenho das funções legais encontravam-se doze homens bons que formavam um conselho e, dentre eles, alguns eram escolhidos para ter o selo, a tábua e os selos do conselho (FUERO REAL, 1999, p.15). Demonstrando, assim, que o exercício da justiça não era um atributo individual do alcaide, mas se fazia a partir da prerrogativa também do grupo dos homens bons de cada comunidade. Desta forma, os primeiros eram responsáveis pela aplicação da justiça, mas não o fazia sem o auxílio do  conselho formado pelos elementos aristocráticos dos municípios. Estes possuíam, juntamente com os alcaides, os símbolos e instrumentos de exercício da justiça representando, assim, a autoridade real.
Uma vez iniciado um pleito e tendo sido o mesmo apresentado ao rei, ao seu meirinho ou ao alcaide, os queixosos não podiam entrar em nenhum tipo de acordo antes das decisões tomadas por aquelas instâncias jurídicas (FUERO REAL, 1999, p.15) - o que, sem dúvida, demonstrava a importância do processo jurídico estabelecido nas devidas instâncias, bem como resguardava a autonomia e a autoridade das mesmas, sendo que o poder dos alcaides encontrava-se restrito ao território para a qual ela foi instituída. Nenhum alcaide poderia ousar julgar um pleito que ocorresse fora da sua jurisdição: se o fizesse, seu julgamento não teria valor e seria penalizado através do pagamento de vinte maravédis, sendo dez para o rei e dez para os alcaides que tiveram sua jurisdição invadida (FUERO REAL, 1999, p.16). Parece-nos que essa prática era corrente no âmbito da aplicação da justiça; daí a preocupação da lei em cessá-la, o que demonstra, sem dúvida, a disputa de poder instituída entre esses representantes locais do poder jurídico monárquico.
Isto fica mais claro quando lemos na fonte os cuidados legais necessários nos momentos em que pairasse sobre o alcaide algum tipo de dúvida em relação a retidão do seu julgamento. Nesses casos, quem levantar a suspeita em relação a eles, deve prová-la diante de outro alcaide e também de dois homens bons (FUERO REAL, 1999, p.17). A fim de garantir a lisura do julgamento proposto pelo alcaide, o mesmo não pode servir como testemunha em um pleito nas seguintes ocasiões: se nele estiver envolvido algum dos seus parentes ou se uma das partes for sua inimiga (FUERO REAL, 1999, p.17).
A partir da análise proposta em relação ao papel jurídico dos alcaides estabelecida no Fuero Real, podemos estabelecer algumas considerações. Primeiramente que, no século XIII, a Coroa castelhana teve como proposta jurídica pôr fim ao pluralismo que caracterizava essa área do poder monárquico. Em segundo lugar, entendemos que os alcaides representavam uma extensão do poder real às comunidades inseridas no território castelhano, mas, ao mesmo tempo, resguardavam a própria autonomia da aristocracia dessas cidades para garantir a resolução das suas questões locais, reforçadas pelas insígnias reais. Tratava-se, portanto, de um acordo entre monarcas e a aristocracia das municipalidades quanto ao exercício do poder jurídico direcionado às mesmas. Os aristocratas preservavam o seu poder de comando local e o rei inseria-se de uma forma mais contundente no âmago dessas comunidades, de tal forma que os seus habitantes o reconhecessem como autoridade - o que não ocorreu de forma tão eficaz, visto que, apesar da proposta inicial, a extensão da aplicação do Fuero Real variou ao longo do século XIII e não foi feita sem os devidos conflitos e protestos. Daí podermos comprovar que a lei funcionava, no Medievo como um espaço de tensão entre as forças laicas e eclesiásticas que caracterizavam o jogo político monárquico.

 

The mechanisms for the fulfillment of Law in XIII century Castela.

Abstract:This essay has the objective of analyzing the juridical role performed by the alcaides (justice officers) with respect to the application of the Castilian laws predicted on Fuero Real, at the XIII century. In order to do so, we tried to contextualize the acting of the Castilian royal government legislative jurisdiction and the established mechanisms for the dislocation of this power to the society in subject, through the post defined in law to the alcaides and public registrars. We took the Fuero Real as the primary source of our analyses, for it is a legal document, produced at the XIII century, commanded by king Afonso X, and meant to be the general legislative standard for the entire Castilian-Leonese kingdom.

Keywords:monarchy – power – Law – Iberian peninsula – justice.

 

1 Doutoranda em história na Universidade Federal Fluminense. E-mail para contato: martabejder@gmail.com.

Referências:
SILVEIRA,Marta de Carvalho. Amor e poder: o casamento de Urraca e Afonso. Dissertação de Mestrado defendida na Universidade Federal do Rio de Janeiro, em setembro de 1996.

RUCQUOI, A. História Medieval da Península Ibérica. Lisboa: Estampa, 1995.

VALDEÓN,Julio. León y Castilla. In: TUÑON DE LARA,Manuel (org.). Feudalismo y consolidación de los pueblos hispânicos. Barcelona: Labor, 1980.

HOURANI,Albert. Uma história dos povos árabes. São Paulo: Companhia das Letras, 1994.

FUERO REAL. Livro I. In: O’NEILL,J. (org.). Eletronic textes and Concordances of the Madison Corpus os Early Spanish Manuscripts and Pritings. Madison and New York: The Hispanic Seminary of Medieval Studies, 1999. CD ROM.