REPRESENTAÇÃO DOS ESTEREÓTIPOS FEMININOS NAS LEIS VISIGODAS E NA LEGISLAÇÃO AFONSINA:
UMA ABORDAGEM COMPARATIVA

Irma A. G. Bueno 1

 

Resumo: Este artigo apresenta, de forma sucinta, nosso tema de pesquisa. Ele versa sobre a representação feminina construída pela Igreja Católica baseada nos modelos bíblicos de Eva e Maria e a possibilidade de verificar a presença de tais modelos de representação em compilações legislativas do período visigótico e as de Afonso X.

Palavras-chave:Idade Média; mulheres; Igreja; Península Ibérica; Visigodo; Afonso X.

Na Idade Média a imagem da mulher é ambígua, dividida entre os polos antagônicos de Eva e Maria, a pecadora e a santa, respectivamente. A primeira introduziu o pecado no mundo; a segunda foi o instrumento de salvação através do qual o pecado seria redimido. Este tipo de polaridade, presente durante todo o período, foi criada e incentivada pela Igreja Católica, e vivenciada pela população, tendo reflexos em vários aspectos da sociedade, como o cultural e o jurídico.
Esta visão dualista da figura feminina, além “dos modelos fornecidos pela própria Escritura”, foi bastante trabalhada pelos clérigos católicos desde alta Idade Média. Isso se dava, sobretudo, porque toda e

 
qualquer realidade lhes chegava por este prisma; ou mais exactamente, eles [estavam] convencidos de que aquilo a que hoje chamamos realidade não [era] senão a projecção de uma Ideia da mulher, que não poderia revelar-se melhor do que nas figuras que saíam desses textos em que jaz a Revelação de todas as coi-sas. De imediato uma antinomia: Eva, Maria; uma simbolizando mais as mulheres reais e a outra a mulher ideal. (DALARUN, 1990, p. 53).

Os clérigos responsáveis pelos debates doutrinários 2 estavam convencidos de que as mulheres representavam grande perigo para a salvação dos homens e até delas mesmas, visto que foi uma mulher – Eva – a responsável pelo pecado original e pelo consequente distanciamento de Deus (DUBY, 2001, p. 45). Investidos de autoridade pela Igreja, estes eclesiásticos passaram a difundir tal ideia em suas pregações e correspondências de aconselhamento e encorajamento na Fé (DUBY, 2001, p. 71; CASAGRANDE, 1990, p. 99). Evocando o juízo de que a mulher era perigosa, defendiam que ela não era digna de confiança e que, portanto, deveria estar sempre sob vigilância constante e sob a custódia masculina (SERRANO, 1994, p. 87; DUBY, 2001, p. 46).
Contudo, sabendo ser necessário também um modelo positivo no qual as mulheres pudessem espelhar seu comportamento, e também aproveitando o crescimento do culto mariano 3, trabalha-se a figura bíblica de Maria para tal função. A mãe de Cristo servia como o exemplo perfeito, exatamente por apresentar as características prezadas e delas exigidas: ser boa esposa, ser boa mãe e ser virgem 4 (DUBY, 1997, p. 147, HERLIHY, 1985, p. 98; RUCQUOI). Enfim, o que se percebe é que, “à Eva, com um papel tão activo no pecado, opõe-se a Virgem Maria, cuja passividade se exalta no momento de se tornar instrumento da redenção” (FRUGONI, 1990, p. 462).
Já Maria Madalena, como uma figura intermediária, servia para demonstrar às mulheres o quão generoso era Cristo em perdoar e aceitar até mesmo as maiores pecadoras junto a seu rebanho. Desde que arrependidas e comprometidas em não mais pecar e seguir os caminhos e papéis que lhes foram definidos pela Igreja.
Embora o discurso e as determinações eclesiásticas da Igreja Católica fossem os mesmos para toda a Europa durante o período medieval, sabe-se que as realidades de cada região e o modo como o discurso religioso era absorvido e posto em prática variava substancialmente. Com a Península Ibérica não foi diferente. Afinal, não foi só o isolamento geográfico que tornou particular a realidade da Península e a absorção da doutrina cristã católica. Esta estava separada do resto do continente pelos Pirineus e pela conquista (e longa presença) muçulmana em seu território.
A convivência e o diálogo, nem sempre pacífico, entre o cristianismo ariano e católico durante o período visigodo e a presença moura por aproximadamente sete séculos – que se estendeu para além do campo político, abrangendo também a cultura e a religião (JACKSON, 1974) – deixaram raízes profundas na maneira de interpretar e por em prática o discurso Católico, inclusive no que se refere às mulheres.
A ideia para a realização deste trabalho surgiu através de uma curiosidade pessoal sobre a relação entre a Igreja medieval e as mulheres, ou mais precisamente, sobre as formas utilizadas para submetê-las e moldá-las às funções e papéis que lhes cabiam nesta sociedade, assim como quais as expectativas existentes em relação à figura feminina durante este período. A isto somou-se minha paixão pelo Direito e sua utilização enquanto instrumento de regulação e mudança social, bem como uma dimensão da história, em geral pouco explorada.
Unidos estes dois aspectos, nasceu o desejo de saber até que ponto o Direito comum, isto é, aquelas leis criadas pelos monarcas para regularem os aspectos do cotidiano, era influenciado pela Igreja e seu discurso. E, sabendo da propagação e grande adesão aos modelos de comportamento feminino baseados nas figuras bíblicas de Eva e Maria, com a orientação da professora Cybele Crossetti de Almeida, foi decidido, em um primeiro momento, verificar se isto também podia ser observado na Península Ibérica. Afinal, como já foi mencionado, a região, além das influências da tradição romana e germânica que o restante da Europa também recebeu, esteve sob o domínio muçulmano por muitos séculos.
Para tal, o trabalho legislativo de Afonso X provou ser bastante propício. Afinal, a legislação Afonsina é considerada uma das obras jurídicas mais importantes do período medieval, além de ser a maior compilação normativa desde Justiniano 5. Além do fato de que, durante o período em que reinou Afonso, o Sábio, estava em andamento o processo de Reconquista da Península e, em decorrência desta, ocorria a ampliação dos valores e preceitos cristãos católicos nesta região. Dentre os textos normativos do rei Sábio, foram escolhidos o Fuero Real e as Siete Partidas.
Em um segundo momento, notou-se que seria interessante expandir a pesquisa a fim de incluir também a Leges Visigothorum 6 isso por conta da forte influência dos costumes visigóticos na região, bem como a utilização desta codificação durante o domínio islâmico e, mesmo posteriormente, já em alguns reinos reconquistados 7 (AGUILERA 1992, p. 209-210; LADERO QUESADA, 1996).
A ampliação da pesquisa mostrou-se relevante por poder contribuir na busca do entendimento das alterações no imaginário destas duas sociedades distintas, isto é, na visigótica e naquela em que reinava Afonso X, no que diz respeito à figura feminina, levando em consideração o período de dominação política e cultural islâmica na região ibérica, assim como as mudanças ocorridas ao longo do tempo na forma de representar a mulher 8. Ou seja, modificações no interior de uma sociedade cristã 9, bem como transformações que foram resultado do contato desta sociedade com uma cultura diferente, o Islã, já que a Península Ibérica é um local privilegiado para observar este tipo de influência. E, também, como a forma criada pela Igreja de representar a mulher foi incorporada e, em que medida, alterou-se ao longo do tempo.

OBJETIVOS

Esta pesquisa tem como objetivo geral, inserida no contexto acima exposto, identificar, através de análise comparativa diacrônica, como os modelos bíblicos de Eva e Maria aparecem configurados nas compilações legislativas conhecidas como Leges Visigothorum, Fuero Real e Siete Partidas.E, de maneira mais geral, verificar permanências ou alterações tanto no modo binário de representar a mulher, como já foi mencionado, como no campo dos direitos e deveres e, assim, perceber o grau de influência do cristianismo católico e sua doutrina no Direito medieval da região peninsular abrangida por tais Códice.
Já os objetivos específicos envolvem (i) realizar uma análise quantitativa das leis – por inventário feito nos tópicos referentes à mulher como, por exemplo, os casos de divisão de herança, casamento, adultério, guarda de órfãos – que ilustram como a figura feminina é percebida nos textos jurídicos do Liber Iudiciorum e nas obras jurídicas mais importantes de Afonso X, o Fuero Real e as Siete Partidas. E, então, (ii) verificar se o número de leis nas quais a imagem da mulher é positiva ou negativa é superior ou inferior ao número daquelas que não apresentam um juízo de valor contido na norma, para, em seguida, (iii) avaliar o quanto esta representação binária foi absorvida por estas sociedades a ponto de aparecer em suas leis e, finalmente, (iv) comparar os resultados obtidos na análise das leis, (v) a fim de perceber as diferenças na incorporação desses exemplos positivo e negativo nessas duas sociedades, na visigoda dos séculos VI e VII e na de Castela e Leão do século XIII, período em que reinou Afonso X, diferentes culturalmente e distantes temporalmente.
A fim de concretizarmos nossos objetivos, o trabalho será organizado da seguinte forma: na primeira parte serão expostos os conceitos utilizados ao longo do texto, assim como um detalhamento da metodologia empregada na análise das fontes. Na parte seguinte, serão expostos panoramas históricos das duas sociedades que produziram as fontes trabalhadas, suas situações políticas e o papel desempenhado pelas mulheres dentro dessas realidades sociais. Portanto, primeiro será enfocada a sociedade visigótica e, então, a sociedade castelhana e leonesa em que reinou Afonso X.A análise de cada uma das fontes e dos dados levantados, assim como a comparação dos resultados obtidos, serão expostos na terceira parte. E, então, apresentadas as conclusões de nossa pesquisa.
Através da realização deste trabalho, procuramos contribuir com os estudos da História das Mulheres na Península Ibérica, cujos estudos, quando comparados com o de outras regiões europeias do mesmo período, ainda são escassos.

 

The female representation on visigothic and Alfonso X’s legislation: a comparative approach .

Abstract:This article presents, in a concised way, our research theme. It examines the feminine represantion created by Catholic church, based on the biblical models of Eve and Maria, and the possibility of verifying the presence of those models in Visigothic and Alfonso X’s legal compilations.

Keywords:Medieval Age; women; Catholic Church; Iberian Peninsula; Visigodes; Alfonso X.

 


1 Mestranda em História na UFRGS. Orientada pela professora Cybele Crossetti de Almeida. E-mail para contato: bueno.irma@gmail.com.

2 BLOCH, 1995; DALARUN, 1990; DUBY, 1997 e 2001; MARTÍNEZ, 1994, p. 139-158.; RUCQUOI, 1978.; entre outros autores. Estes debates podiam ser travados de inúmeras formas. As mais frequentes eram: os concílios; os estudos publicados por estes doutrinadores sobre certos assuntos, mas sempre com base nas Escrituras; e através da troca de correspondência entre eles.

3 A explicação mais clara e objetiva do culto mariano ou marianismo talvez seja a que se encontra no verbete “Santa Maria” do Dicionário da Idade Média: “O culto de Maria, mãe de Cristo, foi reconhecido na Igreja primitiva e formal-mente aprovado no Concílio de Éfeso em 431. Durante toda a Idade Média, Maria foi venerada como a primeira entre todos os santos, com uma posicição especial – expressa artisticamente e por escrito – como intercessora pelos pecadores no dia do Juízo Final. (...) A dedicação de igrejas a Maria se proliferou. Seu papel tornou-se poderoso, como era de se esperar, na devoção popular. (...) A ênfase crescente sobre a humanidade do Cristo, que é uma característica marcante da Cristandade ocidental desde fins do século XI, coincide com a crescente glorificação da Virgem. O culto de Santa Maria transcendeu todas as fronteiras de classes, atraindo tanto elementos cavaleirescos da sociedade quanto os camponeses”. WARNER, 1990. p. 252.

4 Esta aparente incoerência torna-se compreensível ao lembrar-se que Maria era considerada perfeita. Somente ela, dentre todas as mulheres foi capas de ser esposa, mãe e virgem ao mesmo tempo. Para as demais mulheres, era incentivado que permanecessem virgens e que se tornassem noivas – e depois esposas de Cristo, ou seja, que entrassem para a vida eclesiástica. Porém, como os teólogos sabiam que não era possível para todas as mulheres a consagração de suas vidas a Deus de forma direta, isto é, tornando-se freiras, incentivavam-nas a consagrá-las de outra forma: tornando-se esposas obedientes e boas mães.

5 ALGAR, 1999; O’CALLAGHAN, 1999; SÁEZ, 1999. p. 396-398; VARELA, 2001/2002. p. 125-140. Afonso X foi o responsável pela primeira normatização da língua castelhana, a qual passou a ser utilizada em todos os documentos oficiais ao invés do latim nos territórios em que reinava. As obras jurídicas Afonsinas podem ser separadas de acordo com a motivação do monarca ao encomendá-las: Setenario, El Espéculo e as Siete Partidas demonstravam as pretensões imperiais de Afonso. Já o Fuero Real tinha como finalidade unificar o reino através do uso de uma legislação una, ou seja, o rei pretendia fortalecer o poder monárquico ao outorgar este fuero, contrariamente à tradição dominante de uma pluralidade de direitos.

6 AGUILERA, 1992. p. 208 et seq.; MARLASCA, 1998, p.563-584; VISMARA et al, 1999. p. 1804-1805. A Lex Visigothorum ou também conhecida por Liber Iudicium ou Liber Iudiciorum é considerada a obra mais importante da legislação visigoda. Esta consiste na compilação normativa iniciada na época de Chindasvinto e promulgada por Recesvinto no ano de 654. Posteriormente, outros monarcas visigodos fizeram algumas modificações neste código, mas nada que alterasse substancialmente o seu conteúdo.

7 Fernando III traduziu a Lex Visigothorum para o romance sob o título de Fuero Juzgo. Este foi outorgado às cidades andaluzas na medida em que eram incorporadas pela coroa castelhana para reger os cristãos que viveram nestas localidades.

8 No que diz respeito às características desejáveis e indesejáveis, assim como aos seus deveres e direitos.

9 Alterações no que dizem respeito ao seu desenvolvimento político, econômico, cultural e religioso.

 

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