A Ponderação da Extensão do Estatuto de Vítima aos Familiares da Vítima de Crime, em caso de Sobrevivência
Resumo
Nesta breve reflexão pretendo abordar a questão da transposição da Diretiva 2012/29/EU Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, através da publicação da Lei nº 130/2015, de 4 de Setembro, nomeadamente no que concerne a questão do não reconhecimento e consequente impossibilidade de concessão do estatuto de vítima de crime, tal como consagrada na subalínea ii) aos familiares da vítima, em consequência de ter sido vítima de crime, no caso de sobrevivência da mesma.
Para tal, irei fazer uma brevíssima resenha histórica dos direitos das vítimas na Europa, na atenção mais acurada que tem vindo a ser dada à questão das vítimas de crime nos últimos 15 anos em Portugal e na recente publicação de vários diplomas que se centram nesta questão, analisando em pormenor como esta foi introduzida no ordenamento jurídico português e como tal não correspondeu, de sua génese, à extensão da proteção das vítimas, na pessoa dos familiares designados na alínea c) do nº 1 do artº 67º-A do Código do Processo Penal, quando a vítima de crime não morre, mas fica em estado vegetativo ou impossibilitada de comunicar, de refletir ou de decidir sobre as suas circunstâncias.
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